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Divulgadas regras para solicitação de atividade florestal antes da implantação do Sinaflor

Instrução Normativa IBAMA 14/2018

30/04/2018 10:08:40

INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 IBAMA, DE 26-4-2018
(DO-U DE 30-4-2018)


IBAMA – Produto Florestal

Divulgadas regras para solicitação de atividade florestal antes da implantação do Sinaflor

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeada por Decreto de 2 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro 2017, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente e;

Considerando o art. 70 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, alterado pela Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2017, que estabelece a data de 2 de maio de 2018 para o uso obrigatório, em âmbito nacional, do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor em todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama;

Considerando a necessidade de estabelecer regras de transição para as solicitações de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sisnama antes da data de implantação definitiva do Sinaflor;

Considerando que o Sinaflor é o sistema nacional por meio do qual serão integrados os dados dos diferentes entes federativos, conforme art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e Considerando ainda o que consta no processo administrativo nº 02001.010787/2018-71; resolve:

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por atividades florestais aquelas em que são obtidos produtos florestais, passíveis de autorização ou licenciamento por parte de órgão do Sisnama e que compreendem a utilização de matéria-prima florestal em plano de manejo florestal sustentável, supressão de vegetação, exploração de floresta plantada, corte de árvores isoladas e denominações regionais similares.

Art. 2º As solicitações de autorização de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sisnama antes de 2 de maio de 2018 poderão ser cadastradas e homologadas por meio do módulo de Autorização de Exploração Florestal – Autex presente no sistema do Documento de Origem Florestal – DOF até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se igualmente aos pedidos de revalidação, prorrogação de validade ou outros atos relacionados às autorizações de exploração florestal previamente lançadas no sistema DOF, desde que submetidos ao órgão ambiental antes de 2 de maio de 2018.

Art. 3º A partir de 2 de maio de 2018, todas as solicitações referentes a atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sisnama e não submetidas anteriormente a essa data serão lançadas necessariamente no Sinaflor, conforme previsto no art. 70 da Instrução Normativa nº 21/2014, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos nos arts. 4º a 27 da mesma norma.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo até 2 de julho de 2018 para que as unidades federativas mantenedoras de sistemas próprios de controle florestal concluam a primeira etapa da integração dos dados ao sistema nacional.

§ 1º Após o prazo mencionado no caput, sistemas estaduais próprios que não estiverem integrados ao Sinaflor serão considerados irregulares para fins de controle das atividades florestais.

§ 2º Os processos apresentados em sistemas estaduais próprios entre 2 de maio e 2 de julho de 2018 deverão ser incluídos no Sinaflor assim que concluída a primeira etapa de integração.

§ 3º O IBAMA estabelecerá os requisitos para as etapas de integração de dados ao Sinaflor, bem como cronograma para que as demais etapas de integração sejam plenamente concluídas.

§ 4º O IBAMA bloqueará a emissão de Documento de Origem Florestal (DOF) dos entes federativos não integrados ao Sinaflor ou que descumprirem o cronograma previsto no § 3º.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUELY ARAÚJO

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