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Maranhão

Estado introduz alterações no RICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 5/2018

10/05/2018 11:45:01

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 5 SEFAZ, DE 3-5-2018
(DO-MA DE 8-5-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas pelas instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro SPB, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Considerando o Convênio ICMS 110, de 29 de setembro de 2017, que alterou o Convênio ICMS 134/16, Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os artigos 321-A-H, 321-A-I e 321-A-J ao Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 321-A-H. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva. (Convênio ICMS 134/16).
§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de deverá conter, no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;
II - número da autorização junto a instituição de pagamento;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV - data e hora da operação;
V - valor da Operação.
§ 2º Os equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartões de crédito e/ou débito, moedas eletrônicas, virtuais e similares, deverão possibilitar, independente de conexão com a rede de dados e sem exigência de senha ou autenticação após acessada a aplicação, a identificação das informações previstas no § 1º, observando ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS 73/17, de 22 de novembro de 2017.
Art. 321 -A-I. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento previstos neste Regulamento, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, observando o disposto no Ato COTEPE/ICMS 16/17, de 16 de abril de 2017, e alterações.
§ 1º As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
§ 2º As instituições definidas no caput fornecerão as informações previstas neste Regulamento, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
§ 3º A omissão no envio das informações previstas no caput ou enviá-las em desacordo com a legislação sujeita a instituição financeira e de pagamento à aplicação de penalidade prevista na legislação tributária.
Art. 321-A-J. A Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 321-A-I, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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