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Goiás

RCTE é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios fiscais

Decreto 9220/2018

11/05/2018 15:12:34

DECRETO 9.220, DE 10-5-2018
(DO-U DE 11-5-2018)

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

RCTE é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo n° 201800013001266,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
.................................................................
Art. 8º.......................................................
................................................................
XIX-........................................
..............................................
d) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.
................................................................
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira);
.................................................................
Art.11........................................................
.................................................................
XVIII -.......................................................
................................................................
f) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.
...............................................................
XXXIV -...................................................
...............................................................
b)............................................................
1. industrializado no Estado de Goiás e que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte.
......................................................“(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir:
I - do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao inciso XXXIII do art. 8º;
II - de 1º de dezembro de 2017, quanto aos demais dispositivos.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

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