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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 15005/2018

25/05/2018 19:24:51

DECRETO 15.005, DE 24-5-2018
(DO-MS DE 25-5-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Foram alteradas a redação e acrescentados dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6º .................................
.............................................
§ 2º Na hipótese de constatação de pendências que impeçam a renovação automática ou a prorrogação automática, em caráter provisório, de que tratam, respectivamente, o caput e o § 4º deste artigo:
I - deve ser providenciada a suspensão do regime especial e o contribuinte notificado da adoção dessa providência, com estabelecimento de prazo para regularização das pendências;
II - caso o contribuinte tenha interesse na renovação do regime especial terá que comprovar a respectiva regularização e apresentar ou renovar os documentos que a Administração Tributária entender necessários, no prazo estabelecido na notificação de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 3º O descumprimento da notificação implica o cancelamento automático do regime especial, sem prejuízo das medidas fiscais cabíveis em relação às pendências constatadas.
§ 4º Nos casos em que não se aplica a renovação automática de que trata o caput deste artigo, havendo pedido de renovação do regime especial e se não houver pendência do contribuinte registrada nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda ou documentos pendentes de apresentação ou de renovação, inclusive garantia:
I - o prazo de vigência do regime especial fica prorrogado, automaticamente, em caráter provisório, por 180 (cento e oitenta dias), contados da data do respectivo vencimento, tendo em vista a análise, o parecer fiscal e a decisão definitiva sobre o pedido de renovação;
II - no prazo de que trata o inciso I deste inciso e considerando o parecer fiscal, a autoridade fazendária competente, designada pelo inciso V do art. 10 deste Anexo, decidirá sobre o pedido, em caráter definitivo, renovando o regime especial ou indeferindo a sua renovação.
§ 5º A notificação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo deve ser feita pela caixa de mensagens eletrônicas disponibilizada no ambiente seguro do Portal ICMS Transparente, denominado ‘Minhas Mensagens’.” (NR)
 “Art. 10. ............................
.........................................
§ 1º O regime especial em relação ao qual o respectivo beneficiário formalizar pedido de desistência no prazo de sua vigência, fica cancelado desde a data da apresentação do pedido, hipótese em que a Unidade de Regimes Especiais deve registrar o cancelamento no sistema fazendário de controle de regimes especiais.
§ 2º Não se reativa regime especial cancelado, inclusive quando previsto em outros instrumentos normativos da legislação estadual, devendo o interessado, caso queira, formalizar novo pedido de regime especial, para apreciação e decisão da Administração Tributária.” (NR)
 “Art. 75. .............................
.........................................
§ 2º À autorização específica aplica-se o disposto nos arts. 6º e 11 e nos §§ 1º e 2º do art. 10 deste Anexo, exceto na hipótese de que trata o inciso VII do caput do art. 72 deste Anexo.” (NR)
Art. 2º O título do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “ANEXO V - DOS REGIMES ESPECIAIS E DAS AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS” (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos que, nos termos dos dispositivos do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, alterados e acrescidos por este Decreto, tenham sido adotados até a data da sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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