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Pará

Fazenda dispõe a concessão de benefícios fiscais

Instrução Normativa SEFA 13/2018

Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de conferência dos atos concessivos de incentivos ou benefícios fiscais de que trata a Lei Complementar 160, de 7-8-2017, e do Convênio ICMS 190, de 15-12-2017.

28/05/2018 16:01:51

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SEFA, DE 24-5-2018
(DO-PA DE 25-5-2018)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Fazenda dispõe a concessão de benefícios fiscais
Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de conferência dos atos concessivos de incentivos ou benefícios fiscais de que trata a Lei Complementar 160, de 7-8-2017, e do Convênio ICMS 190, de 15-12-2017.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto na Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica o contribuinte detentor de incentivos ou benefícios fiscais concedidos com base nos atos normativos constantes do Anexo Único do Decreto n.º 2.014, de 21 de março de 2018, notificado a conferir se o ato concessivo, incluindo possíveis alterações, do seu incentivo ou benefício fiscal encontram-se relacionados na “Confirmação de Benefício Fiscal”, disponível na área de Benefício Fiscal no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
Parágrafo único. Os incentivos ou benefícios fiscais concedidos, para fruição total ou parcial, compreendem as seguintes espécies:
I - isenção;
II - redução da base de cálculo;
III - manutenção de crédito;
IV - devolução do imposto;
V - crédito outorgado ou crédito presumido;
VI - dedução de imposto apurado;
VII - dispensa do pagamento;
VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988,
e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
IX - antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
X - financiamento do imposto;
XI - crédito para investimento;
XII - remissão;
XIII - anistia;
XIV - moratória;
XV - transação;
XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Art. 2º Caso o contribuinte detecte, após a conferência de que trata o art. 1º, que o ato concessivo, incluindo possíveis alterações, do seu incentivo ou benefício fiscal não consta da lista ou apresenta alguma inconsistência na informação, deverá protocolizar a documentação necessária à correção da omissão ou da inconsistência verificada, até o dia 8 de junho de 2018, na Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço Av. Visconde de Souza Franco, 110 - Umarizal - Belém - PA.
Art. 3º O contribuinte detentor de incentivos ou benefícios fiscais de que trata esta Instrução Normativa deverá ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Art. 4º O não atendimento, pelo contribuinte, do disposto nesta Instrução Normativa, poderá ocasionar o não cumprimento das disposições constantes do inciso II do art. 3º da Lei Complementar n.º 160/17 e do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS
190/17 e as consequências delas decorrentes.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda

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