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Trabalho e Previdência

Fixados procedimentos para diminuição de risco biológico e de infecção nas salas de vacinação

Decisão COREN-CE 42/2018

29/05/2018 10:00:13

DECISÃO 42 COREN-CE, DE 24-5-2018
(DO-U DE 29-5-2018)

ENFERMEIRO – Exercício da Profissão

Fixados procedimentos para diminuição de risco biológico e de infecção nas salas de vacinação

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO a Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 94.406, de 8 de junho de 1987;
CONSIDERANDO a Lei n. 5.905/73, especialmente o previsto no art. 15, II, que institui a competência do COREN para disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n. 423/2012 que normatiza a participação do enfermeiro na atividade de classificação de riscos;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n. 509/2016 que atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n. 564/2017, Código de Ética da Enfermagem, que estabelece em seu art. 13 como direito do profissional: Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem.
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Portaria Ministerial nº 1.498, de 19 de julho de 2013, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), em todo o território nacional, sendo atualizado sistematicamente por meio de informes e notas técnicas pela Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações (CGPNI).
CONSIDERANDO o Manual de Normas e Procedimentos para Vacinação do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 32 do MTE;
CONSIDERANDO a Portaria n. 2.436/2017 do Min. Da Saúde que institui a Política Nacional da Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Política Nacional de Imunização instituída pelo Programa Nacional de Imunização, parte III, Capítulos 2 e 3, que tratam da equipe de vacinação, suas funções básicas e funcionamento da Sala de Vacinação;
CONSIDERANDO a Política de Educação Permanente em Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de diminuição dos riscos biológicos, principalmente de infecção cruzada, para os pacientes da Sala de Vacinação, decide:

Art. 1º - As atividades da sala de vacinação são desenvolvidas pela equipe de enfermagem treinada e capacitada para os procedimentos de manuseio, conservação, preparo e administração, registro e descarte dos resíduos resultantes das ações de vacinação.


Art. 2º - A equipe de vacinação é formada pelo enfermeiro e pelo técnico ou auxiliar de enfermagem, sendo ideal a presença de dois vacinadores para cada turno de trabalho.


Parágrafo Único – O tamanho da equipe depende do porte do serviço de saúde, bem como do tamanho da população do território sob sua responsabilidade, podendo o dimensionamento ser também definido com base na previsão de que um vacinador pode administrar com segurança cerca de 30 doses de vacinas injetáveis ou 90 doses de vacinas administradas pela via oral por hora de trabalho.


Art. 3º - O enfermeiro é responsável pela supervisão ou pelo monitoramento do trabalho desenvolvido na sala de vacinação e pelo processo de educação permanente da equipe.

Parágrafo Único – As atividades de supervisão descritas no caput do presente artigo ficam condicionadas à efetiva supervisão pelo Enfermeiro responsável nos termos do art. 15 da Lei n. 7.498/86.


Art. 4º - A sala de vacinação é classificada como área semicrítica, devendo ser destinada exclusivamente à administração dos imunobiológicos, devendo-se considerar os diversos calendários de vacinação existentes.


§ 1º. Na sala de vacinação, é importante que todos os procedimentos desenvolvidos promovam a máxima segurança, reduzindo o risco de contaminação para os indivíduos vacinados e também para a equipe de vacinação.


§ 2º. Considerando que ao profissional habilitado para exercer suas funções na sala de vacinação, como vacinador, recaem uma série de procedimentos específicos nas mais diversas fases que compreendem o seu mister, fica vedado ao profissional de enfermagem que atue, durante o mesmo expediente, na sala de vacinação, como vacinador, e em outro setor com risco biológico, classificados na forma da NR 32 do MTE.


Art. 5º - As unidades de saúde deverão incluir em seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) o funcionamento da sala de vacinação em concordância com esta Decisão e em observância às NR's 09 e 32 do MTE.


Art. 6º - As unidades de saúde deverão incluir em seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) o funcionamento da sala de vacinação em concordância com esta Decisão e em observância às NR's 07 e 32 do MTE.


Art. 7º - As comissões de prevenção e controle sistemático de infecção hospitalar deverão contar com membro Enfermeiro, nos termos do art. 8º, II, "e", do Decreto n. 94.406/87.


Art. 8º - As salas de vacinação devem observar integralmente as normas de redução dos riscos ambientais assim como as relativas aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).


§ 1º - As luvas compõem o conjunto de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) cuja principal finalidade é proteger os profissionais da saúde da exposição ao sangue ou outros fluídos corporais como, secreções e excretas, devendo ser usado pelo profissional sempre que houver risco de contato direto das mãos do profissional de saúde com tecidos do paciente, lesões e membranas mucosas.


§ 2º - As luvas devem ser utilizadas como item de uso único e trocadas entre o cuidado de diferentes pacientes e nos diferentes cuidados executados no mesmo paciente. Ainda, necessitam ser colocadas imediatamente antes dos procedimentos a serem executados e descartadas tão logo essas atividades tenham terminado.


§ 3º - O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.


§ 4º - A higiene das mãos, realizada em conformidade com a norma técnica, é essencial para a prevenção e controle de infecções, devendo ser observado na sala de vacinação, realizando-se:


I - antes e depois da administração de cada vacina ou soro;


II - antes e depois do manuseio dos materiais, das vacinas; e


III - antes e depois de qualquer atividade executada na sala de vacinação.


§ 5º - Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.


Art. 9º - Será assegurarada capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:


I - sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;


II - durante a jornada de trabalho;


III - por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.


Art. 10 - Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.


Art. 11 - A presente Decisão entre em vigor na data de sua publicação.


Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.


ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA
Presidente do Conselho

ANA PAULA AURIZA DE LEMOS SILVEIRA
Conselheiro - Secretária

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