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Pará

Estado altera o RICMS com relação ao diferimento

Decreto 1384/2015

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre o diferimento do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, utilizado

04/09/2015 14:40:51

DECRETO 1.384, DE 3-9-2015
(DO-PA DE 4-9-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação ao diferimento
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre o diferimento do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de chocolate artesanal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o art. 716-E ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 716-E. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de chocolate artesanal, realizados inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, constantes do Anexo XXXV deste Regulamento.
§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento a este dirigido e protocolizado na CERAT de circunscrição do contribuinte, instruído, obrigatoriamente, com:
I - chave da Nota Fiscal eletrônica das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva classificação fiscal;
II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal;
III - Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do tratamento fiscal.
§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à:
I - regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;
II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação própria, tornando-se exigível o imposto desde a ocorrência do fato gerador.”
Art. 2º Fica acrescido o Anexo XXXV ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001.
“ANEXO XXXV
(Art. 716-E do RICMS-PA)

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

 NCM

1

Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagem

 8413.60.11

2

Outros aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.81

3

Torrefadores

 8419.89.30

4

 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou produtos hortícolas secos

8437.10.00

5

 Máquinas para trituração ou moagem de grãos

8437.80.10

6

 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

8438.20

7

Máquinas e aparelhos para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h

8438.20.11

8

 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

 8438.20.90"


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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