x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 46087/2018

01/06/2018 09:25:57

DECRETO 46.087, DE 30-5-2018
(DO-PE DE 31-5-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 -RICMS-PE, dispõem sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ao Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e e a isenção do imposto nas operações promovidas pela organização não governamental Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 27/2018, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 197:
“Art. 121-A. A obrigação da administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de informar à Sefaz o valor relativo a pagamento, efetuado por meio do respectivo sistema, correspondente a operação ou prestação realizada por contribuinte do ICMS, ainda que não inscrito no Cacepe, prevista no artigo 44-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser cumprida mediante geração e entrega de arquivo digital, obedecidos os prazos e procedimentos previstos na Portaria SF nº 121, de 28 de agosto de 2007 (Convênio ICMS 134/2016). (AC)
...................................................................................................................................................................................
Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016. (NR)
...................................................................................................................................................................................
§ 3º O documento fiscal de que trata o caput: (AC)
I - não pode ser utilizado em operação enquadrada em qualquer das situações abaixo discriminadas, hipótese em que deve ser emitida NF-e:
a) cujo valor seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
b) realizada com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial; ou
c) promovida por:
1. concessionária de veículo automotor; ou
2. estabelecimento enquadrado como depósito fechado, central de distribuição, sede administrativa, escritório administrativo, almoxarifado ou ponto de exposição;
II - deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) operação com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) operação com valor inferior ao estabelecido na alínea “a”, quando solicitado pelo consumidor; ou c) entrega da mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço; e
III - pode ser utilizado na venda a prazo.
§ 4º O contribuinte obrigado ou credenciado para emissão de NFC-e deve cessar o uso do respectivo ECF. (AC)
...................................................................................................................................................................................
Art. 149. .....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput: (NR)
I - veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, por meio de ECF ou por qualquer outro meio; e (AC)
II - não se aplica à operação realizada: (AC)
a) fora do estabelecimento;
b) por concessionária ou permissionária de serviço público relativo a fornecimento de energia elétrica ou gás canalizado ou a distribuição de água;
c) por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou
d) por produtor rural não inscrito no CNPJ.
...................................................................................................................................................................................
§ 3º O contribuinte pode ser dispensado do uso da NFC-e, desde que: (AC)
I - utilize NF-e em todas as suas operações;
II - exerça, preponderantemente, uma das seguintes atividades:
a) cooperativa de produtor;
b) venda exclusivamente por meio de Internet ou telemarketing;
c) indústria ou comércio atacadista que não possuam recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadoria a pessoa física; ou
d) empresa de refeições coletivas.
III - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e
IV - requeira, à ARE do seu domicílio fiscal, a respectiva dispensa da obrigatoriedade.
§ 4º Deve ser revogada a dispensa concedida nos termos do § 3º quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos para sua concessão. (AC)
Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (AC)
I - a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e
II - na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso I.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
I - à venda realizada fora do estabelecimento; e
II - ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciado nos termos do art. 149-B.
Art. 149-B. Fica credenciado, para efeito da dispensa prevista no inciso II do parágrafo único do art. 149-A, o contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: (AC)
I - seja inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE:
5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03;
II - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e
III - cujo equipamento, fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente e destinado ao registro ou processamento de dados relativos ao pagamento da operação:
a) contenha os dados a serem impressos no comprovante da operação, referentes ao nome empresarial e endereço do estabelecimento, iguais aos que constam no Cacepe; e
b) seja utilizado exclusivamente no estabelecimento para o qual tenha sido autorizado pela administradora de cartão ou instituição financeira, vedado o seu uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, independentemente de prévio requerimento do contribuinte.
§ 2º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, o contribuinte que deixar de observar qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deve ser descredenciado, mediante edital, ficando sujeito às seguintes sanções:
I - obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento vinculada à NFC-e correspondente, nos termos do art. 149-A; e
II - apreensão do equipamento fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente.
...................................................................................................................................................................................
Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1º de setembro de 2018, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (NR)
§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF: (NR)
I - Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13, exceto em relação ao serviço de transporte intermunicipal de passageiros não iniciado em terminal rodoviário ou em agência de viagem e prestado de forma seccionada, nos termos das normas de regulamentação da referida atividade; (AC)
II - Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14; e (AC)
III - Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16. (AC)
...................................................................................................................................................................................
Art. 197. .... ................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode ser emitida de forma manual, em substituição à emissão por ECF, na operação realizada: (AC)
I - fora do estabelecimento;
II - por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou
III - por produtor rural não inscrito no CNPJ.
.................................................................................................................................................................................”.
Art. 2° O Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - a partir de 1º de julho de 2018, relativamente aos §§ 3º e 4º do artigo 147 do Decreto nº 44.650, de 2017; e
II - na data da sua publicação, nos demais casos.
Art. 4º Ficam revogados o § 2º do artigo 149 e o artigo 150 do Decreto n° 44.650, de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.. ....................................................................................................................................................................................
Art. 64. . ........................................................................................................................................................................
.......... ............................................................................................................................................................................
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica: (NR)
I - à prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à organização mencionada no caput; e (AC)
II - ao diferencial de alíquotas devido nas entradas interestaduais destinadas à mencionada organização, quando for o caso. (AC)
......... ...........................................................................................................................................................................”.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.