Minas Gerais
41 | (...) |
| b) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e 61 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811- 5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso. |
41.1 | (...) |
| a) o contribuinte, em seu requerimento, observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), informará o seu código na CNAE; |
(...) | (...) |
41.12 | O diferimento de que trata a alínea “b” deste item poderá ser autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, observado o seguinte: a) o contribuinte, observado o disposto no Capítulo V do RPTA, informará o seu código na CNAE em seu requerimento e o instruirá com: |
(...) | (...) |
41.14 | O contribuinte, a cada importação, deverá dirigir-se à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, ou repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro, para aposição de visto fiscal no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS. |
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