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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a consignação mercantil com combustíveis

Portaria SEFAZ 186/2018

Esta Portaria fixa os procedimentos fiscais a serem observados na realização de operações internas de consignação mercantil com combustível, os requisitos e as condições de credenciamento.

14/06/2018 11:58:24

PORTARIA 186 SEFAZ, DE 6-6-2018
(DO-MA DE 12-6-2018)

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - Combustível

Fazenda dispõe sobre a consignação mercantil com combustíveis
Esta Portaria fixa os procedimentos fiscais a serem observados na realização de operações internas de consignação mercantil com combustível, os requisitos e as condições de credenciamento.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 348 do RICMS/MA,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos fiscais a serem observados na realização de operações internas de consignação mercantil com combustível, os requisitos e as condições de credenciamento, em conformidade com o art. 348 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.
DOS PROCEDIMENTOS DO CONSIGNANTE COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 2º Na saída de combustível em consignação mercantil, com destino a estabelecimento localizado neste estado, o consignante substituto tributário deverá:
I - emitir Nota Fiscal, nos termos da Cláusula décima oitava do
Convênio 110/07 e do Ajuste SINIEF 07/05, contendo, além dos
demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Remessa em Consignação
Mercantil" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação
mercantil");
b) nos campos próprios:
1 - o valor da base de cálculo do imposto incidente sobre a
operação própria;
2 - o valor do imposto incidente sobre a operação própria;
3 - o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição
tributária, nos termos do art. 9º do Anexo 4.11 do RICMS/MA;
4 - o valor do imposto retido por substituição tributária.
c) no campo relativo às Informações Complementares:
1 - a expressão "Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria
Sujeita à Substituição Tributária (Portaria nº 186/2018-GABIN)
- O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias
recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos
termos do artigo art. 508 do RICMS/MA";
2 - a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor
da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
II - escriturar esse documento fiscal observando o disposto no
art. 500 do RICMS/MA.
Parágrafo único. O consignatário deverá escriturar a Nota Fiscal
especificada no inciso I deste artigo sem a apropriação do crédito correspondente,
observando o disposto no art. 508 do RICMS/MA.
Art. 3º As alterações de valor do imposto retido por substituição
tributária do combustível enviado em consignação mercantil
devido a mudanças quinzenais do Preço Médio Ponderado ao Consumidor
Final (PMPF), definido em Ato COTEPE do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ -, deverão ser ajustadas por meio
de Nota Fiscal Eletrônica Complementar, conforme art. 4º, inciso I
do Convênio SINIEF nº 06/89.
Art. 4º No reajustamento de preço das mercadorias remetidas
em consignação, o consignante substituto tributário deverá:
I - emitir Nota Fiscal complementar, nos termos do Convênio 110/07
e do Ajuste SINIEF 07/05, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadorias
em Consignação" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em
consignação mercantil");
b) nos campos próprios:
1 - o valor da base de cálculo do imposto incidente sobre a operação
própria, definido como a diferença entre o valor total reajustado e o
valor da operação original;
2 - o valor do imposto incidente na operação própria, calculado
sobre a base de cálculo definida no item 1;
3 - o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição
tributária, definido como a diferença entre a base de cálculo da retenção com o
preço reajustado, apurada termos do art. 9º do Anexo 4.11 do RICMS/MA,
e a base de cálculo da retenção original;
4 - o valor do imposto retido por substituição tributária, calculado
sobre a base de cálculo definida no item 3.
c) no campo relativo às Informações Complementares:
1 - a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita
à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil
(Portaria nº 186/2018-GABIN) - NF. n.º, de …/…/…";
2 - a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor
da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência
do reajuste de preço.
d) no campo XML específico: chave de acesso da NF-e,
definida no inciso I do art. 2º, como nota referenciada.
II - escriturar esse documento fiscal observando o disposto no
artigo 500 do RICMS/MA.
§ 1º O consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem
apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no
artigo 508 do RICMS/MA.
§ 2º O consignante deverá efetuar o reajustamento do preço
do combustível vendido em consignação sempre que houver alteração
do preço de venda acordado entre as partes e/ou do Preço Médio
Ponderado ao Consumidor Final (PMPF).
Art. 5º Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, o
consignante substituto tributário deverá:
I - emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos
do Convênio 110/07 e do Ajuste SINIEF 07/05, contendo, além dos
demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 - "Venda
de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação
mercantil" ou 5.114 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil");
b) o valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso,
o do reajuste das mercadorias, sem os destaques do ICMS próprio e do
ICMS Substituição Tributária;
c) no campo relativo às Informações Complementares, a
expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição
Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Portaria
nº 186/2018-GABIN) - NF. n.º, de …/…/…" e, se for o caso,
"Reajuste de Preço - NF n.º, de …/…/…".
d) no campo XML específico: chave de acesso da NF-e,
definida no inciso I do art. 2º, como nota referenciada.
II - escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples
faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão
"Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição
Tributária (Portaria nº 186/2018 - GABIN) - NF n.º, de …/…/…".
Art. 6º O correndo a venda da mercadoria em consignação,
o consignatário substituído tributário deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo,
além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação "Venda
de Mercadoria Recebida em Consignação" (CFOP 5.115 - "Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente
em consignação mercantil"), sem destaque de imposto;
II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, relativa à
devolução simbólica da mercadoria ao consignante, contendo, além dos
demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica
de mercadoria recebida em consignação" (CFOP 5.919 - "Devolução
simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial,
recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial");
b) no campo relativo às Informações Complementares:
"Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria consignada
efetuada pela NF nº...., de…/…/…";
c) quantidade idêntica ao valor constante na NF-e especificada
no inciso I deste artigo e, considerando esta quantidade de venda, o
valor do produto proporcional àquele constante na NF-e especificada
no inciso I do art. 2º desta Portaria, incluindo o reajuste, se for o caso;
d) no campo XML específico: chaves de acesso da NF-e definida
no inciso I do art. 2º e da NF-e definida no inciso I deste artigo,
como notas referenciadas.
III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 5º
desta Portaria, sem valores monetários, indicando apenas a expressão
"Compra em Consignação - NF nº … de …/…/…";
Art. 7º Na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em
consignação, que não tenham sido vendidas, o consignatário substituído
tributário deverá:
I - emitir Nota Fiscal, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, contendo,
além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias
Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 - "Devolução de mercadoria
recebida em consignação mercantil");
b) os destaques dos impostos, próprio e por substituição tributária,
incidentes sobre a operação de devolução, considerados como
a diferença entre o valor da (s) NF-e de venda, definida no inciso I do
art. 5º, e o valor da NF-e de remessa em consignação, definida no inciso I
do art. 2º, atualizados por eventual reajuste, se houver;
c) como base de cálculo do ICMS próprio: considerada como
a diferença entre o valor da base de cálculo da (s) NF-e de venda,
definida no inciso I do art. 5º, e o valor da base de cálculo da NF-e de
remessa em consignação, definida no inciso I do art. 2º, atualizados
por eventual reajuste, se houver;
d) como base de cálculo do ICMS substituição tributária: calculado
nos termos do Art. 9º do Anexo 4.11 do RICMS/MA, com o
Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) utilizado na
emissão da NF-e de Remessa em consignação, definida no inciso I do
art. 2º desta Portaria, ou reajustado posteriormente, se for o caso;
e) no campo relativo às Informações Complementares:
1 - "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias
Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com
Imposto Recolhido por Substituição (Portaria nº 186/2018-GABIN)
- Artigo … do Anexo 4.11 do RICMS/MA (citar o artigo que prevê
a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme
a mercadoria) - NF n.º, de …/…/…" e também, se for o caso,
"Reajuste de Preço - NF nº, de …/…/…";
2 - os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo
consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da
base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido
que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a
cada mercadoria, e eventual reajuste proporcional, se houver.
f) no campo XML específico: chave de acesso da NF-e definida
no inciso I do art. 2º e da (s) NF-e (s) definida (s) no inciso I do art. 5º,
como notas referenciadas.
II - escriturar essa Nota Fiscal, sem o débito do imposto ("Valor
Contábil/ Outros"), com a expressão: "Débito relativo à mercadoria
devolvida conforme NF n.º, de …/…/…..".
DOS PROCEDIMENTOS DO CONSIGNANTE COMO
SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO
Art. 8º Tratando-se de consignante substituído, na saída das
mercadorias em consignação mercantil com destino a estabelecimento
localizado neste estado, o consignante, contribuinte substituído, deverá:
I - emitir Nota Fiscal, nos termos do Convênio 110/07 e do
Ajuste SINIEF 07/05, sem destaque do imposto, contendo, além dos
demais requisitos, a indicação de que se trata de "Imposto já retido
anteriormente por Substituição - Artigo … do Anexo 4.11 do RICMS/
MA (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela
retenção do imposto, conforme a mercadoria)" e ainda:
a) como natureza da operação: "Remessa em Consignação
Mercantil" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação
mercantil");
b) no campo relativo às Informações Complementares:
1 - a expressão "Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria
Sujeita à Substituição Tributária (Portaria nº 186/2018 - GABIN)";
2 - a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor
da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a
cada produto, incluindo eventual reajuste, se for o caso.
II - escriturar essa Nota Fiscal observando o disposto no artigo 500
do RICMS/MA.
Parágrafo único. O consignatário deverá escriturar essa Nota
Fiscal sem apropriação de crédito, observando o disposto no artigo 508
do RICMS/MA.
Art. 9º No reajustamento de preço das mercadorias remetidas
em consignação, o consignante, contribuinte substituído anteriormente,
deverá:
I - emitir Nota Fiscal complementar, nos termos do Convênio
110/07 e do Ajuste SINIEF 07/05, sem destaque do imposto, contendo,
além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria
em Consignação" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em
consignação mercantil");
b) no campo relativo às Informações Complementares: "Reajuste
de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida
em Consignação Mercantil (Portaria nº 186/2018 - GABIN) -
NF nº, de …/…/…";
c) no campo XML específico: chave de acesso da NF-e, definida
no inciso I do art. 8º, como nota referenciada.
II - escriturar essa Nota Fiscal, observando o disposto nos
artigos 507 e 508 do RICMS/MA.
Parágrafo único. O consignatário deverá escriturar essa Nota
Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o
disposto no artigo 508 do RICMS/MA.
Art. 10. Ocorrendo a venda da mercadoria, o consignante deverá
efetuar os procedimentos descritos no art. 5º desta Portaria.
Art. 11. Ocorrendo a venda da mercadoria, o consignatário
deverá efetuar os procedimentos descritos no art. 6º desta Portaria.
Art. 12. Na hipótese de devolução de mercadorias em consignação,
que não tenham sido vendidas o consignatário deverá emitir
Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos
demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias
Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 - "Devolução de mercadoria
recebida em consignação mercantil");
b) no campo relativo às Informações Complementares:
1 - a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o
caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação
com Imposto Recolhido por Substituição (Portaria nº 186/
2018-GABIN) - Artigo … do Anexo 4.11 do RICMS/MA (citar o
artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do
imposto, conforme a mercadoria) - NF nº, de …/…/…" e, se for o caso,
"Reajuste de Preço - NF nº, de ../…/…";
2 - os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo
consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da
base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto
retido anteriormente, detalhando esses dados, também, com referência
a cada mercadoria.
c) no campo XML específico: chave de acesso da NF-e, definida
no inciso I do art. 8º, como nota referenciada.
Parágrafo único. O consignante, por seu turno, deverá escriturar
a Nota Fiscal referida no item precedente observando o artigo 508
do RICMS/MA.
DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
Art. 13. O pedido de credenciamento será formalizado pelo
contribuinte devidamente inscrito neste Estado, por meio de processo
físico protocolado nesta Secretaria de Estado da Fazenda, anexando os
seguintes documentos:
I - requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ,
devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal
do contribuinte, com firma reconhecida;
II - fotocópia do registro e autorização para exercício da atividade
fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico
para a atividade exercida.
Art. 14. O pedido de credenciamento será examinado pela
Área responsável pela Substituição Tributária desta Secretaria em
até 30 dias, e produzirá efeitos a partir da data de homologação
do credenciamento.
Art. 15. Não será concedido credenciamento para o contribuinte
que:
I - não tenha anexado, ao requerimento do pedido, os documentos
referidos no art. 13;
II - esteja em situação de inadimplência com o pagamento
do ICMS;
III - esteja omisso quanto à entrega de Declaração de Informações
Econômico-Fiscais - DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD,
ou proceder à entrega em desacordo com a legislação;
IV - esteja com débito inscrito do ICMS em dívida ativa, sem
suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
V - não esteja devidamente inscrito neste Estado para a atividade
econômica principal de comércio de combustíveis.
VI - deixar de entregar documentos fiscais, quando exigidos em
processo de fiscalização;
VII - não possuir, neste Estado, instalações físicas com capacidade
de armazenamento de mercadorias compatíveis com as suas atividades;
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer situação prevista
nos incisos do caput deste artigo implicará a qualquer tempo na suspensão
imediata do credenciamento concedido, retornando à situação
do credenciamento após a regularização do motivo que deu causa à
suspensão/cancelamento.
Art. 16. Não havendo impeditivos para a concessão do Termo de
Credenciamento, este será expedido com validade de 24 (vinte e quatro) meses,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte credenciado;
II - número e data da expedição do termo;
III - período de vigência do credenciamento.
Parágrafo único. Os Termos de Credenciamento serão renovados
automaticamente por mais 24 (vinte e quatro) meses se o
contribuinte mantiver a condição de regularidade fiscal e cadastral de
que trata esta Portaria.
Art. 17. Constatada a ocorrência dos impeditivos indicados
nesta Portaria, o credenciamento será revogado automaticamente.
Parágrafo único. Revogado o credenciamento, seus efeitos
ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
descredenciamento.
Art. 18. A notificação de revogação do benefício será encaminhada
para o Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do contribuinte
constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Nas operações de consignação mercantil com Álcool
Etílico Hidratado Combustível (AEHC), nos termos do art. 41-B do
Anexo 4.11 do RICMS/MA:
I - adquirido de usinas e destilarias situadas neste Estado, fica
atribuída à Distribuidora de Combustível adquirente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS na entrada da remessa em consignação,
acobertada com a Nota Fiscal, com destaque do ICMS próprio, com
natureza da operação: "Remessa em Consignação Mercantil" (CFOP 5.917
- "Remessa de mercadoria em consignação mercantil"), aplicando-se as
disposições acima de obrigações acessórias no que couber;
II - adquirido de Distribuidora de Combustível situada neste
Estado, aplica-se o disposto nos artigos 8º ao 12.
Art. 20. As disposições desta Portaria não se aplicam às operações
com álcool etílico anidro combustível (AEAC) ou biodiesel
B100, devendo ser observado o diferimento definido no Capítulo IV
do Anexo 4.11 do RICMS/MA.
Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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