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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 15021/2018

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias que especifica.

15/06/2018 12:03:04

DECRETO 15.021, DE 12-6-2018
(DO-MS DE 15-6-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 228/17 e 234/17, celebrados na 294ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), aprovados pelo Decreto Legislativo nº 598, de 22 de março de 2018, nos termos do art. 152 da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 4º do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º No caso de operações com medicamentos de uso humano, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:
I - o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e publicado periodicamente no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);
II - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária;
III - o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), sugerido pelo fabricante ou pelo importador e divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou em catálogo, com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);
IV - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8º deste Anexo:
a) o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;
b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria;
c) a Margem de Valor Agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único a este Anexo para a respectiva mercadoria.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, o PMC ajustado, observado o critério aplicável na determinação do valor do PMPF, corresponderá ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária.
§ 2º Enquanto não divulgado o ato previsto no § 1º deste artigo, o valor do PMC ajustado, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, será o valor resultante da aplicação de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao produto na respectiva lista de preços (PMC).
§ 3º A lista de preços (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Administração Tributária deste Estado, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único ao Convênio ICMS 234/2017.”
(NR)
Art. 2º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Tabela XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

 

 

 

Oper. Interna %

Alíq. 4%

 Alíq. 7%

Alíq. 12%

 

 

1.0

13.001.00

3003 3004

24,41

 43,90

 39,40

31,90

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, VIII; Convênio ICMS 234/2017; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13

1.1

 13.001.01

3003 3004

19,75

38,50

34,17

26,95

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

 

1.2

 13.001.02

3003 3004

27,20

47,13

42,53

34,87

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

 

2.0

 13.002.00

3003 3004

24,41

43,90

39,40

31,90

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

 

2.1

13.002.01

3003 3004

19,75

38,50

 34,17

26,95

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, VIII; Convênio ICMS 234/2017; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13

2.2

13.002.02

3003 3004

27,20

47,13

42,53

34,87

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

 

3.0

13.003.00

3003 3004

24,41

43,90

39,40

31,90

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

 

3.1

 13.003.01

3003 3004

19,75

 38,50

34,17

26,95

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

 

3.2

13.003.02

3003 3004

27,20

47,13

42,53

34,87

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

 

4.0

13.004.00

3003 3004

24,41

43,90

39,40

31,90

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

 

4.1

13.004.01

3003 3004

19,75

38,50

34,17

26,95

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

 

4.2

 13.004.02

3003 3004

27,20

 47,13

42,53

34,87

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

 

5.0

13.005.00

 3006.60.00

24,41

 43,90

39,40

31,90

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva

 

5.1

13.005.01

 3006.60.00

 19,75

38,50

34,17

26,95

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa

 

6.0

13.006.00

2936

 27,20

47,13

42,53

34,87

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra

 

7.0

13.007.00

3006.30

 24,41

43,90

39,40

31,90

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva

 

7.1

13.007.01

3006.30

19,75

38,50

 34,17

26,95

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa

 

8.0

13.008.00

3002

24,41

43,90

39,40

31,90

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva

 

8.1

 13.008.01

 3002

19,75

 38,50

 34,17

 26,95

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, VIII; Convênio ICMS 234/2017; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13

9.0

13.009.00

 3002

 24,41

 43,90

 39,40

31,90

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

 

9.1

 13.009.01

3002

 19,75

38,50

34,17

26,95

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

 

10.0

13.010.00

3005.10.10

24,41

 43,90

39,40

31,90

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

 

10.1

 13.010.01

3005.10.10

19,75

 38,50

 34,17

26,95

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

 

11.0

 13.011.00

3005

 27,20

 47,13

 42,53

 34,87

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

 

12.0

 13.012.00

4015.11.00 4015.19.00

27,20

 47,13

 42,53

34,87

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra

 

13.0

 13.013.00

4014.10.00

 27,20

47,13

42,53

34,87

Preservativo – neutra

 

14.0

 13.014.00

9018.31

 27,20

47,13

42,53

 34,87

 Seringas, mesmo com agulhas – neutra

 

15.0

13.015.00

9018.32.1

27,20

 47,13

 42,53

34,87

 Agulhas para seringas – neutra

 

16.0

13.016.00

3926.90.90 9018.90.99

27,20

47,13

42,53

 34,87

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra

 


“Tabela XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

 CEST

 NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

 

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

 

 

 

Oper.Interna %

Alíq. 4%

Alíq. 7%

 Alíq. 12%

 

 

......

 .............

 .................

 ........

 .........

 .........

 .........

 ..................................

....................

223.0

 220.023.00

33306.10.00

 19,75

 38,50

34,17

 26,96

Dentifrícios

 Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13

224.0

220.024.00

 33306.20.00

 19,75

 38,50

 34,17

 26,96

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

 

225.0

 220.025.00

 33306.90.00

 19,75

 38,50

34,1

7 26,96

 Outras preparações para higiene bucal ou dentária

 

......

 .............

 .................

 ........

 .........

 .........

 .........

 ..................................

....................

339.0

 220.039.00

44014.90.90

19,75

 38,50

34,17

26,96

 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13

440.0

220.040.00

3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90

19,75

38,50

34,17

26,96

 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

 

......

 .............

 .................

 ........

 .........

 .........

 .........

 ..................................

....................

448.0

 220.048.00

 99619.00.00

 19,75

 38,50

34,17

 26,96

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13

448.1

 220.048.01

 99619.00.00

 19,75

 38,50

 34,17

 26,96

 Fraldas de fibras têxteis

 

449.0

 220.049.00

 99619.00.00

 19,75

 38,50

 34,17

26,96

 Tampões higiênicos

 

550.0

 220.050.00

 99619.00.00

 19,75

 38,50

 34,17

 26,96

 Absorventes higiênicos externos

 

......

 .............

.................

 ........

 .........

 .........

 .........

..................................

....................

558.0

220.058.00

 99603.21.00

19,75

 38,50

34,17

26,96

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13

......

 .............

 .................

 ........

.........

 .........

 .........

..................................

....................

663.0

 220.063.00

33923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

19,75

38,50

34,17

 26,96

 Mamadeiras

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13

......

 ..............

 ..............

.........

 .........

.........

 .........

 .................................

..............”

(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de abril de 2018.
Art. 4º Revogam-se o inciso II do caput e os §§ 1º e 2º do art. 53 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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