Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 15024/2018

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias que especifica.

15/06/2018 12:14:05

DECRETO 15.024, DE 12-6-2018
(DO-MS DE 15-6-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 52/17, implementadas pelos Convênios ICMS 198/17 e 204/17, bem como as disposições dos Convênios ICMS 102/17, 111/17, 118/17, 199/17, 200/17 e 213/17, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Tabela IV-A
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador)

ITEM

 CEST

 NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

 

 

 

Oper. Interna %

 Alíq. 4%

 Alíq. 7%

Alíq. 12%

 

 

“.....

..............

 ...............

..........

..........

 ..........

 ..........

......................................

.....................

2.0

 03.002.00

 2201.10.00

 100,00

 131,33

 124,10

112,05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

.....

 ..............

 ...............

 ..........

 ..........

 ..........

 ..........

 ......................................

.....................

6.0

03.006.00

 2201.10.00

 140,00

177,59

168,92

154,46

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

.....

 ..............

 .................

...........

 ............

............

............

......................................

.....................

24.0

03.024.00

 2201.10.00

100,00

131,33

 124,10

 112,05

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

25.0

03.025.00

 2201.10.00

 100,00

131,33

 124,10

112,05

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/91 e 31/91”

(NR)
“Tabela IV-B
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista)

ITEM

 CEST

 NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

 DISPOSITIVO LEGAL

 

 

 

Oper. Interna %

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

 

 

“.....

 ..............

...............

..........

.........

 ..........

 ..........

 ......................................

.....................

2.0

03.002.00

2201.10.00

 70,00

96,63

90,48

80,24

 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

.....

 ..............

 ...............

 ..........

 .........

..........

 ..........

 ......................................

.....................

6.0

03.006.00

 2201.10.00

 70,00

 96,63

 90,48

 80,24

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

.....

..............

 .................

 ...........

.........

...........

 ............

......................................

.....................

24.0

03.024.00

 2201.10.00

 70,00

96,63

90,48

80,24

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

25.0

 03.025.00

 2201.10.00

70,00

 96,63

 90,4

8 80,24

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, II; Protocolo ICMS 11/91 e 31/91”

(NR)
“Tabela XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

 NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

 

 

 

Oper. Interna %

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq.12%

 

 

“.....

 ................

 .................

...........

 ............

 ............

............

......................................

 .....................

62.0

17.062.00

1905.90.90

 51,70

 75,46

69,98

 60,84

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, III

62.1

17.062.01

 1905.90.90

 51,70

75,46

69,98

60,84

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, III

62.2

 17.062.02

 1905.90.20 1905.90.90

 51,70

 75,46

69,98

 60,84

 Casquinhas para sorvete

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, III

62.3

17.062.03

1905.90.90

 51,70

 75,46

 69,98

60,84

 Pão francês até 200g

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, III

.....

 ................

 .................

 ...........

 ............

 ............

 ............

 ...................................... ........... ” (NR)

 

Art. 2º A coluna “Dispositivo Legal” do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - Tabela V - Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo: Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso I; Convênio ICMS 111/17;
II - Tabela XVII - Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha:
a) itens 1.0 ao 4.0, 7.0 e 8.0: Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso VII; Convênio ICMS 102/17;
b) itens 5.0, 6.0, 7.1 e 9.0: Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso VII;
III - Tabela XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0: Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso XIV; Convênio ICMS 213/17;
IV - Tabela XXV - Tintas e Vernizes: Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso XIII; Convênio ICMS 118/17;
V - Tabela XXVI – Veículos Automotores: Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso VI; Convênio ICMS 199/17;
VI - Tabela XXVII - Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados: Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso VI; Convênio ICMS 200/17.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de abril de 2018, relativamente ao disposto no art. 1º deste Decreto.
II - desde 1º de janeiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 2º deste Decreto.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.