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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre o pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial

Resolução SEF 5148/2018

Esta Resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, cujo pagamento, ferente ao exercício de 2018, deverá ser efetuado até o dia 27-7-2018.

24/06/2018 20:52:27

RESOLUÇÃO 5.148 SEF, DE 22-6-2018
(DO-MG DE 23-6-2018)

REGIME ESPECIAL - Taxa

Fazenda dispõe sobre o pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial
Esta Resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, cujo pagamento, referente ao exercício de 2018, deverá ser efetuado até o dia 27-7-2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º e no subitem 2.37 da Tabela “A”, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, prevista no subitem 2.37 da Tabela “A” do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, referente ao exercício de 2018.
Art. 2º – O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial referente ao exercício de 2018 deverá ser efetuado até o dia 27 de julho de 2018.
§ 1º – A Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido.
§ 2º – O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial após a data de vencimento estabelecida no caput e em até noventa dias da referida data deverá ser realizado com os acréscimos legais.
§ 3º – O contribuinte que não efetuar o pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial em até noventa dias da data de vencimento estabelecida no caput terá seu regime especial cassado, observado o disposto no § 1º do art. 5º do RTE.
§ 4º – O ato de cassação de regime especial previsto no § 3º produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º – O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

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