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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 46180/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 44.772, de 20-7-2017, e no Decreto 44.650, de 30-6-2017, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS antecipado na saída de gipsita.

29/06/2018 09:53:52

DECRETO 46.180, DE 28-6-2018
(DO-PE DE 29-6-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 44.772, de 20-7-2017, e no Decreto 44.650, de 30-6-2017, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS antecipado na saída de gipsita.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS 169/2017, ratificado pelo Ato Declaratório nº 26, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS antecipado na saída de gipsita,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 3º, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente às mencionadas saídas (Convênio ICMS 169/2017); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput:
.......................................................................................................................................................................................
II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I:
a) quando for realizado um único recolhimento por período fiscal, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da última Nota Fiscal Eletrônica – NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (NR)
b) quando o recolhimento for realizado a cada saída de mercadoria, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da NF-e correspondente. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente às mencionadas saídas (Convênio ICMS 169/2017); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput:
.......................................................................................................................................................................................
II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I:
a) quando for realizado um único recolhimento por período fiscal, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (NR)
b) quando o recolhimento for realizado a cada saída de mercadoria, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da NF-e correspondente. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2018.
Art. 4º Ficam revogados:
I - as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único, ambos do artigo 6º do Decreto nº 44.772, de 2017; e
II - as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único, ambos do artigo 289-F do Decreto nº 44.650, de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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