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Minas Gerais

Estado altera o RICMS com relação ao crédito acumulado

Decreto 47440/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a transferência de créditos acumulados nas hipóteses de especifica, com efeitos a partir de 1-7-2018.

02/07/2018 10:06:17

DECRETO 47.440, DE 29-6-2018
(DO-MG DE 30-6-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação ao crédito acumulado
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a transferência de créditos acumulados nas hipóteses de especifica, com efeitos a partir de 1-7-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 5º deste regulamento, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo.”.
Art. 2º – O caput do art. 36 do Anexo VIII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único a seguir:
“Art. 36 – Não poderá ser objeto:
I – de transferência ou utilização o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial;
II – de transferência o crédito acumulado em decorrência de exportação de produto primário recebido em operação interestadual.
Parágrafo único – O disposto no inciso II do caput não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste regulamento, relativamente ao valor antecipado.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.
FERNANDO DA MATA PIMENTEL

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