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Ceará

Estado estabelece procedimentos para fiscalização de mercadorias em trânsito

Instrução Normativa SEFAZ 21/2018

04/07/2018 14:40:19

INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 SEFAZ, DE 22-6-2018
(DO-CE DE 3-7-2018)
 
FISCALIZAÇÃO – Normas
 
Estado estabelece procedimentos para fiscalização de mercadorias em trânsito
Este Ato dispõe sobre simplificação dos procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de Transportes e Veículos de Cargas, participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS nº 51, de 21 de julho de 2015, que dispõe sobre a simplificação dos procedimentos de fiscalização nos postos fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de transportes e veículos de cargas participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID; CONSIDERANDO a adesão do Estado do Ceará ao Protocolo ICMS nº 51/2015 por meio do Protocolo ICMS nº 29, de 14 de julho de 2017, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017; RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos e critérios a serem observados para fins de participação das empresas de transporte e veículos de carga no Projeto Canal Verde Brasil-ID, incluindo os relativos à concessão de Termo de Acordo, de que trata o Protocolo ICMS nº 51/2015.
Parágrafo único. O objetivo do Projeto Canal Verde Brasil-ID é possibilitar o desenvolvimento conjunto de novos modelos de fiscalização de trânsito de mercadorias, adequados à nova realidade dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) e, ao mesmo tempo, reduzir o tempo de deslocamento dos veículos de carga, com a adoção de um novo conceito de inspeção de veículo em movimento, a partir do monitoramento dos documentos fiscais eletrônicos transportados e rastreamento dos veículos de carga, na saída da unidade de carregamento, percurso e descarregamento.
Art. 2.º A empresa participante do Projeto Canal Verde Brasil-ID terá atendimento prioritário quando da entrada do veículo neste Estado, devendo, porém, o imposto ser recolhido por ocasião da entrada do produto no primeiro posto fiscal deste Estado, caso ainda não o tenha feito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, relativamente ao recolhimento do imposto, não se aplica caso a empresa seja credenciada neste Estado ou integrante de Termo de Credenciamento firmado com outra transportadora sediada neste Estado, nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 2013.
Art. 3.º A empresa participante do Projeto Canal Verde Brasil-ID terá prioridade nos procedimentos de atendimento nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando do trânsito de seus veículos no território deste Estado, nos seguintes casos:
I – quando da entrada ou saída de mercadoria em operações interestaduais;
II – quando das operações internas;
III – quando da operação de trânsito livre;
IV – quando da entrada ou saída deste Estado por meio de recintos alfandegados localizados no Porto do Pecém, Porto do Mucuripe e Zona de Processamento de Exportação - ZPE Ceará;
V – circulação de mercadorias entre os recintos alfandegados localizados no Porto do Pecém, Porto do Mucuripe e Zona de Processamento de Exportação - ZPE Ceará.
Art. 4.º As empresas de transporte e veículos de carga interessadas em participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID poderão firmar Termo de Acordo específico com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), desde que observadas as seguintes condições:
I – estejam credenciadas junto à SEFAZ/CE ou sejam integrantes de Termo de Credenciamento firmado com outra transportadora sediada neste Estado, nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 2 de outubro de 2013;
II – estejam autorizadas a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
III – possuam Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC), expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos termos da Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no RNTRC, ou outro documento normativo que a substitua.
§ 1.º As empresas de transporte e veículos de carga de que trata o caput deste artigo compreendem:
I – as possuidoras de frota própria, as quais abrangem aquelas detentoras de veículos próprios ou alugados, nos quais são transportadas mercadorias por elas mesmas produzidas ou adquiridas de terceiros e comercializadas;
II – as constituídas para fins de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias e bens.
§ 2.º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica às empresas possuidoras de frota própria, de que trata o inciso I do §1º deste artigo.
Art. 5.º Para fins de obtenção do Termo de Acordo, a empresa interessada deverá acessar, no site da SEFAZ/CE (www.sefaz.ce.gov.br), o Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), conforme estabelecido no Decreto n.º 31.882, de 26 de janeiro de 2016, e requerer a concessão do Termo de Acordo, desde que preencha os requisitos exigidos no incisos I a III do caput do art. 4º.
§ 1º O pedido deverá ser analisado pelo gestor da Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT) ou pelo supervisor do Núcleo de Fiscalização e Monitoramento Eletrônico (NUFIS).
§ 2º Em caso de deferimento do pedido, será firmado Termo de Acordo nos termos da legislação aplicável.
§ 3º Caso o requerente não preencha os requisitos exigidos nos incisos I a III do caput do art. 4.º, será procedido ao arquivamento imediato do processo.
Art. 6º O Termo de Acordo concedido não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que a empresa participante do Projeto Canal Verde Brasil-ID não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, hipótese em que a empresa transportadora passará a ter o tratamento usual de controle fiscal praticado neste Estado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caso a empresa de transporte e veículos de carga tenham interesse em participar novamente do Projeto Canal Verde Brasil-ID, deverá sanar as pendências e requerer novo Termo de Acordo, nos termos do art. 4.º desta Instrução Normativa.
Art. 7.º A empresa participante Projeto Canal Verde Brasil-ID poderá ter a concessão revogada de ofício, estando impedido de requerer nova concessão do Termo de Acordo no prazo de 2 (dois) meses, prorrogáveis por igual período, passando a empresa transportadora a ter o tratamento usual de controle fiscal praticado neste Estado, sem prejuízo da responsabilização pelo pagamento do ICMS e acréscimos legais, quando for o caso, se praticar qualquer das infrações abaixo:
I – transportar ou armazenar mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal, ou acompanhados de documento fiscal inidôneo;
II – embaraçar a fiscalização por qualquer meio ou forma;
III – violar lacres apostos pela autoridade fazendária;
IV – transportar ou armazenar mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal, ou acompanhados de documento fiscal inidôneo;
V – descarregar ou depositar mercadorias em local diverso do mencionado no documento fiscal ou, ainda, em outro estabelecimento de sua propriedade, inclusive depósito fechado, sem prévia comunicação ao Fisco.
§ 1.º A empresa que tiver a concessão do Termo de Acordo revogada de ofício nos termos do caput deste artigo mais de uma vez, estará impedida de requerer nova concessão no prazo de 6 (seis) meses a contar da última revogação.
§ 2.º Transcorrido os prazos de que trata este artigo, e desde que sanadas as pendências que as motivaram, a empresa interessada poderá requerer nova concessão do Termo de Acordo, obedecendo o disposto no art. 4.º desta Instrução Normativa.
Art. 8.º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, na celebração do Termo de Anuência de que trata o parágrafo único da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 51, de 2015.
Art. 9.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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