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Ceará

Estado altera normas para o cadastramento dos contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação

Instrução Normativa SEFAZ 34/2018

10/07/2018 10:31:14

INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 SEFAZ DE 29-6-2018
(DO-CE DE 9-7-2018)

CADASTRO – Inscrição

Estado altera normas para o cadastramento dos contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação
Esta Instrução Normativa altera normas relativas à concessão de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação, sujeitos ao regime de substituição tributária, nas condições que menciona. 
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de facilitar os controles dos valores arrecadados a título de Substituição Tributária, utilizando-se do credenciamento ofertado a contribuintes domiciliados em outras unidades da Federação para otimizar o controle e a fiscalização do ICMS devido, CONSIDERANDO que o Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO) já vem sendo utilizado para a virtualização dos pedidos dirigidos a esta Secretaria, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 42, de 23 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do parágrafo único do art. 1.º, com a seguinte redação:
“Art. 1.º (…)
§ 1º. Da inscrição de que trata o caput deste artigo decorre a obrigatoriedade de que o contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, que remeta mercadorias classificadas nas NCMs constantes dos Protocolos ICMS nºs 13/06, 14/06, 15/06, 14/08, 15/08, 16/08 e 22/08, promova a retenção do ICMS Substituição Tributária nos termos do Regime Especial de Tributação celebrado entre o seu destinatário e esta Secretaria da Fazenda, observando os prazos de recolhimento dos respectivos protocolos e as normas gerais da substituição tributária, em especial o disposto no Ajuste SINIEF nº 04/93.” (NR)
II – nova redação do art. 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º Para se inscrever no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), o contribuinte interessado deverá utilizar o Cadastro Eletrônico, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), na Internet, através do Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO).”
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA 

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