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Confaz altera normas do crédito outorgado do ICMS para projetos culturais

Convênio ICMS 65/2018

10/07/2018 11:37:01

CONVÊNIO ICMS 65, DE 5-7-2018
(DO-U DE 10-7-2018)

CRÉDITO OUTORGADO – Projeto Cultural

Confaz altera normas do crédito outorgado do ICMS para projetos culturais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 27/06, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.";
II - o caput e o § 1º da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos
contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata este convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) da parte estadual ou distrital da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas correspondentes Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura em cada exercício.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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