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Confaz altera regras de controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação

Convênio ICMS 78/2018

10/07/2018 12:18:43

CONVÊNIO ICMS 78, DE 5-7-2018
(DO-U DE 10-7-2018)

EXPORTAÇÃO – Tratamento Fiscal

Confaz altera regras de controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 
sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de 
julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve 
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único da 
cláusula sétima-A fica acrescido ao Convênio ICMS 84/09, de 25 de 
setembro de 2009, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se 
informar os campos indicados nesta cláusula na DU-E, em virtude de 
divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota 
fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) 
de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, 
será dispensada a obrigatoriedade de que cita esta cláusula, 
mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea "b" do inciso II da 
cláusula terceira.".
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula sétima-B 
do Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima-B Na hipótese de que trata a cláusula 
sétima-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e 
desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico 
de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se 
aplicam os seguintes dispositivos:".
Cláusula terceira Fica acrescida a cláusula sétima-C ao 
Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009, com a seguinte 
redação:
"Cláusula sétima-C Quando o despacho aduaneiro de 
exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese 
descrita no parágrafo único da cláusula sétima-A ou quando a 
operação de remessa com fim específico de exportação estiver 
amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes 
dispositivos:
I - alínea "a" do inciso II da cláusula terceira;
II- § 6º da cláusula sexta;
III- cláusula sétima.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as 
indicações de que tratam os incisos VIII e IX da cláusula quarta 
devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de 
novembro de 2018.
 

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