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Paraná

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos

Norma de Procedimento Fiscal CRE 44/2018

Esta Norma de Procedimento Fiscal disciplina os procedimentos relativos à concessão de parcelamento de créditos tributários do ICMS, por meio do portal de serviços Receita/PR, revogando a Norma de Procedimento Fiscal 17 CRE, de 17-2-2015.

12/07/2018 10:03:17

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 44 CRE, DE 9-7-2018
(DO-PR DE 11-7-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos
Esta Norma de Procedimento Fiscal disciplina os procedimentos relativos à concessão de parcelamento de créditos tributários do ICMS, por meio do portal de serviços Receita/PR, revogando a Norma de Procedimento Fiscal 17 CRE, de 17-2-2015.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Fica disponibilizado, no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, Receita/PR, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, o requerimento para parcelamento de créditos tributários de ICMS inscritos em dívida ativa, exceto dívida ativa originada de GIA-ST, e de imposto declarado em EFD - Escrituração Fiscal Digital.
Art. 2.º Os parcelamentos de créditos tributários de ICMS inscritos em dívida ativa, exceto dívida ativa originada de GIA-ST, ficam limitados, cumulativamente a:
a) 1 (um) parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
b) 1 (um) parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
c) 1 (um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
d) 2 (dois) parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais,
sendo 1 (um) para créditos tributários ajuizados e 1 (um) para créditos tributários não ajuizados.
Parágrafo único. Para a limitação de que tratam as alíneas “a” e “d” do “caput” deste artigo não serão considerados os parcelamentos concedidos antes de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3.º Os parcelamentos de imposto declarado em EFD ficam limitados, cumulativamente, a no máximo:
a) 4 (quatro) meses de referência de parcelamento;
b) 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 4.º O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
I - o total do crédito tributário a parcelar não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, vigentes no mês do pedido;
II - o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR;
III - cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, a dívida ativa e a EFD.
Art. 5.º O parcelamento deverá ser requerido pelo usuário do Receita/PR, cadastrado como sócio de estabelecimento inscrito no cadastro do ICMS.
§ 1.º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais nele incluídos por opção do contribuinte.
§ 2.º O requerimento de que trata o “caput” deste artigo receberá chancela eletrônica, que confirmará a conclusão do pedido de parcelamento, sendo que sua efetivação fica condicionada ao cumprimento do estabelecido no art. 9º desta norma de procedimento.
Art. 6.º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, antes de requerer o parcelamento, deverá o interessado providenciar na Procuradoria Geral do Estado o TRP - Termo de Regularização para Parcelamento, mediante:
I - o pagamento dos honorários advocatícios;
II - a prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficientes para a liquidação do débito, ficando dispensada quando os valores parcelados forem inferiores a 5.000 (cinco mil) UPF/PR e a quantidade de parcelas não for superior a 36 (trinta e seis).
Parágrafo único. O TRP será disponibilizado eletronicamente nos sistemas da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 7.º Tratando-se de créditos tributários não ajuizados, em valor superior a 5.000 (cinco mil) UPF/PR e com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, o parcelamento deverá ser solicitado na ARE - Agência de Rendas Estadual do domicílio do contribuinte, mediante apresentação de seguro garantia ou fiança bancária suficientes para a liquidação do débito conforme estabelecido em norma de procedimento.
Art. 8.º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado.
§ 1.º Para pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia.
§ 2.º Sendo constatado que o recolhimento foi efetuado após os prazos estabelecidos, o mesmo será apropriado para um dos débitos incluídos no pedido de parcelamento, nos termos do art. 163 do CTN - Código Tributário Nacional.
Art. 9.º A efetivação do parcelamento ocorrerá com o pagamento da primeira parcela nos prazos determinados no “caput” e no § 1º, do art. 8º, desta norma de procedimento.
Parágrafo único. Somente será fornecida a Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa após a efetivação do parcelamento.
Art. 10. Na hipótese de parcelas vencidas sem o correspondente recolhimento, a imputação dos pagamentos será realizada de forma sucessiva para a primeira parcela pendente.
Art. 11. No caso de antecipação de pagamento, as parcelas poderão ser quitadas em ordem cronológica decrescente de vencimento, observado o disposto no art. 10 desta norma de procedimento.
Art. 12. A rescisão do TAP - Termo de Acordo de Parcelamento dar-se-á conforme estabelecido no Regulamento do ICMS.
Art. 13. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n. 017, de 27 de fevereiro de 2015.
Art. 14. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Luiz Carlos Lucchesi Ribas
DIRETOR DA CRE

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