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Rio de Janeiro

Aprovada Lei que proíbe a eutanásia em cães, gatos e outros animais domésticos

Lei 8050/2018

18/07/2018 11:10:26

LEI 8.050, DE 17-7-2018
(DO-RJ DE 18-7-2018)
ANIMAL – Normas de Proteção

Aprovada Lei que proíbe a eutanásia em cães, gatos e outros animais domésticos

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica proibida a eutanásia de cães, gatos e demais animais domésticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2°- Somente será permitida a eutanásia nos casos de zoonoses ou doenças graves infectocontagiosas incuráveis, que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais ou de doenças que tragam severos sofrimentos aos animais.
§1º A eutanásia de cães, gatos e outros animais domésticos será realizada nos Centros de Controle de Zoonoses, canis públicos, estabelecimentos oficiais congêneres e nos estabelecimentos veterinários por médico veterinário que será responsável pela sua supervisão e/ou execução.
§2º O procedimento deverá ser justificado por laudo do responsável técnico dos órgãos e estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro do artigo primeiro, precedido de exame laboratorial, sendo permitido o acesso a esses documentos por parte das entidades de proteção dos animais.
§3º Salvo o estabelecido no caput do presente artigo, ainda que o animal seja acometido por outras doenças, sua vida deve ser preservada.
Art. 3°- Fica o Poder Público Estadual autorizado a celebrar o convênio ou parcerias com municípios e entidades de proteção dos animais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.
Art. 4°- O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:
I - advertência expressa para observância dos dispositivos da presente Lei;
II - multa de 2.500 UFIRs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência);
III - cassação do alvará de funcionamento, em caso de estabelecimento privado, e responsabilização do agente público gestor do órgão, em caso de estabelecimento público.
Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a graduação da gravidade e reincidência.
Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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