SOLUÇÃO DE CONSULTA 603 COSIT, DE 21-12-2017
(DO-U DE 2-1-2018)
INCIDÊNCIA – Máquinas e Veículos
Produtos do código 84.32, autopropulsados ou não, estão sujeitos à tributação concentrada de PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no código 84.32 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, ainda que não sejam autopropulsados, auferida por pessoas jurídicas fabricantes e importadoras, submete-se à tributação concentrada da Cofins.
Por outro lado, as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de semeadoras de arrasto classificadas no código 84.32, não autopropulsadas, relativamente às vendas destas, não ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a Cofins devida pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, com redação da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, com redação da Lei nº 10.637, de 2002.
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A receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no código 84.32 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, ainda que não sejam autopropulsados, auferida por pessoas jurídicas fabricantes e importadoras, submete-se à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep.
Por outro lado, as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de semeadoras de arrasto classificadas no código 84.32, não autopropulsadas, relativamente às vendas destas, não ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a Contribuição para o PIS/Pasep devida pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, com redação da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, com redação da Lei nº 10.637, de 2002.”
Íntegra da Solução de Consulta.