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Rio Grande do Sul

Porto Alegre promove alteração na legislação tributária

Lei Complementar 835/2018

02/08/2018 11:39:35

LEI COMPLEMENTAR 835, DE 26-7-2018
(DO-Porto Alegre DE 31-7-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Porto Alegre promove alteração na legislação tributária

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a al. k do § 1º e o inc. II do § 4º e fica incluído § 17 no art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 20 ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................
....................................................................................................................................
k) na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa, o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, desde que a dedução ocorra por tomador domiciliado em Porto Alegre e seja observado o limite mínimo de 2% (dois por cento) de que trata o art. 21-A.
.........................................................................................................................
§ 4º..............................................................................................................................
....................................................................................................................................
II – VETADO.
..................................................................................................................................
.........................................................................................................................” (NR)
§ 17. VETADO.
Art. 2º Fica alterado o inc. XXVII do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 21. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXVII – serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços anexa, na área de tecnologia em saúde: 2,0% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2020.
........................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica incluído art. 21-A na Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 21-A A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, programas de incentivos ou benefícios tributários ou financeiros instituídos pelo Município de Porto Alegre, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.”
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Fica incluído parágrafo único ao art. 25 da Lei Complementar nº 7, de
1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 25. ....................................................................................................................
Parágrafo único. Poderá ser baixada de ofício do cadastro fiscal do ISSQN a inscrição daquele contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 (três) anos ininterruptos, conforme regulamento.” (NR)
Art. 7º Fica incluída alínea d no § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 59. ....................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................
....................................................................................................................................
d) quando por meio eletrônico, na data da comprovação do recebimento ou 5 (cinco) dias após o seu envio, nos termos de regulamentação.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 8º Fica alterado o subitem 13.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Lista de Serviços
....................................................................................................................................
“13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
.....................................................................................................................” (NR)
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo o art. 6º desta Lei Complementar, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2019, observada a anterioridade nonagesimal.
Art. 11. Ficam revogados:
I – na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, os seguintes dispositivos:
a) o inc. VI do art. 18-B; e
b) as als. b, c e d do § 1º do art. 20;
II – a Lei Complementar nº 283, de 23 de outubro de 1992.

Gustavo Bohrer Paim,
Prefeito, em exercício.

 

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