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Rio de Janeiro

Niterói disciplina o protesto extrajudicial de Certidões da Dívida Ativa

Resolução PGM 5/2018

06/08/2018 12:17:26

RESOLUÇÃO 5 PGM, DE 18-7-2018
(A Tribuna de Niterói de 4-8-2018)

DÍVIDA ATIVA – Cobrança – Município de Niterói

Niterói disciplina o protesto extrajudicial de Certidões da Dívida Ativa

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO o quanto disposto no Decreto Municipal nº 11.023, de 06 de outubro de 2011 e as competências inscritas no Decreto Municipal nº 11.643 de 19 de maio de 2014;
CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução Conjunta PGM/SMF/SMU nº 01, de 20 de maio de 2014;
CONSIDERANDO o permissivo contido no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 26, de 15 de dezembro de 2009 e o Provimento nº 31, de 13 de abril de 2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a certidão de dívida ativa já se configura como título extrajudicial com força para o ajuizamento de execução direta, na forma do artigo 585, VII, do Código de Processo Civil, daí decorrendo que ela constitui um documento de dívida apto para que seja também protestado por autorização da referida lei que regulamentou o protesto de títulos;
CONSIDERANDO que a autorização para o protesto de Certidão de Dívida Ativa atende não somente ao interesse da Fazenda Pública, mas também ao interesse coletivo, posto que se configura como instrumento apto a inibir a inadimplência do devedor, além de contribuir para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas, o que contribui para a melhoria da prestação e da preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior efetividade à cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º – Serão objeto de protesto extrajudicial, através de iniciativa exclusiva da Procuradoria Geral do Município, as Certidões de Dívida Ativa relativas a créditos tributários e não tributários do Município.
Art. 2º – As certidões de dívida ativa do Município serão encaminhadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com os respectivos documentos de arrecadação.
Art. 3º – Os créditos tributários e não tributários cujas certidões de dívida ativa tenham sido objeto de protesto nos termos desta Resolução poderão ser parcelados pelo sujeito passivo nas seguintes condições:
I – Créditos até R$ 20.000,00 (cinco mil reais): parcelamento em até 10 (dez) vezes;
III – créditos acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelamento em até 12 (doze) vezes;
IV - Créditos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), parcelamento em até 16 (dezesseis) vezes;
V - Créditos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), parcelamento em até 20 (vinte) vezes;
VI - Créditos acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes.
§1º Não poderão ser objeto de parcelamento os emolumentos e demais despesas decorrentes do protesto, os quais serão de inteira responsabilidade do sujeito passivo junto ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos.
§2º O cancelamento do protesto será efetivado após a comprovação do pagamento da primeira parcela pelo contribuinte.
§3º O rompimento do parcelamento gerará novo protesto que somente será cancelado após o pagamento integral do débito, ainda que parcelado.
§4º A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.
Art. 4º – A Procuradoria Fiscal informará a regularização da dívida ao cartório em até três dias úteis após o pagamento ou suspensão da exigibilidade do credito.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos pertinentes ao protesto constituídos na Resolução Conjunta PGM/SMF n° 01/2014.

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