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Paraíba

Estado dispõe sobre a substituição tributária com combustíveis

Decreto 38499/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 29.537, de 6-8-2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

10/08/2018 09:33:36

DECRETO 38.499, DE 31-7-2018
(DO-PB DE 1-8-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Combustível

Estado dispõe sobre a substituição tributária com combustíveis
Foram introduzidas modificações no Decreto 29.537, de 6-8-2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 178/13 e 68/18,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) “caput”, § 1º, “caput” do § 2º e § 3º, do art. 8º:
“Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º deste Decreto, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo (Convênio ICMS 68/18).
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º deste Decreto, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo (Convênio ICMS 68/18).
§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado,
dentre outras (Convênio ICMS 68/18):”;
“§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, esta situação deverá ser contemplada na determinação dos percentuais das margens de valor agregado (Convênio ICMS 68/18).”;
b) “caput” do art. 10:
“Art. 10. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado da Receita deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos (Convênio ICMS 68/18):”;
c) art. 16:
“Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º desde Decreto, o imposto retido deverá ser recolhido no 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito deste Estado (Convênio ICMS 68/18).
§ 1º Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, é facultado à Secretaria de Estado da Receita antecipar o prazo previsto no “caput” deste artigo para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer (Convênio ICMS 178/13).
§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 68/18).”;
d) inciso I do § 5º do art. 21:
“I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente (Convênio ICMS 68/18);”;
e) alínea “a” do inciso III do art. 22:
“a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente (Convênio ICMS 68/18);”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) § 5º ao art. 8º:
“§ 5º O documento divulgado na forma do “caput” e do § 1º deste artigo, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 68/18).”;
b) § 2º ao art. 10, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pela Secretaria de Estado da Receita na forma do “caput” deste artigo (Convênio ICMS 68/18).”;
c) § 15 ao art. 21:
“§ 15. Na hipótese do inciso I do § 5º, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 68/18).”;
d) § 10 ao art. 22:
“§ 10. Na hipótese da alínea “a” do inciso III, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 68/18).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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