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Paraíba

Estado dispõe sobre controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação

Decreto 38501/2018

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, tratam das regras de controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, com efeitos até 30-11-2018.

10/08/2018 10:04:36

DECRETO 38.501, DE 31-7-2018
(DO-PB DE 1-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, tratam das regras de controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, com efeitos até 30-11-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 78/18,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao “caput” do art. 629-B:
“Art. 629-B. Na hipótese de que trata o art. 629-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 78/18):”;
II – acrescentado dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) parágrafo único ao art. 629-A:
“Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do inciso II do art. 626-A (Convênio ICMS 78/18).”;
b) art. 629-C:
“Art. 629-C. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 629-A ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 78/18):
I - alínea “a” do inciso II do art. 626-A;
II - § 6º do art. 628;
III - art. 629.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o “caput” deste artigo, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 627 devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 10 de julho de 2018 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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