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Paraíba

Receita altera normas relativas à emissão da NFC-e

Portaria GSER 209/2015

Esta modificação na Portaria 259 GSER, de 19-11-2014, dispõe sobre o credenciamento de contribuinte, possibilidade de uso de ECF, bem como fixa prazo para utilização pelo Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723-7/00) com faturamento anual aci

14/09/2015 10:49:15

PORTARIA 209 GSER, DE 9-9-2015
(DO-PB DE 12-9-2015)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Normas

Receita altera normas relativas à emissão da NFC-e
Esta modificação na Portaria 259 GSER, de 19-11-2014, dispõe sobre o credenciamento de contribuinte, possibilidade de uso de ECF, bem como fixa prazo para utilização pelo Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723-7/00) com faturamento anual acima de R$ 600.000,00.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e
Considerando o Ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Portaria n° 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - Os §§ 2º, 3º e 5º do art. 2º:
“§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte não poderá utilizar talonário de Notas Fiscais Modelo 2 – Série D, com a exceção da remessa fora do estabelecimento para os revendedores de GLP (CNAE Fiscal 4784-9/00). Será permitido o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para os credenciados à emissão de NFC-e apenas na hipótese do § 3º.
§ 3º Será facultado ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) manter até 50% (cinquenta por cento) dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), por até 6 (seis) meses após a data do início da obrigatoriedade, findo o qual somente poderão vir a ser utilizados como forma de contingência da NFC-e.”
“§ 5º A partir de 1º de julho de 2015 não será autorizado o uso de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), exceto para utilização na impressão dos bilhetes de passagem, modelos 13 a 16.”;
II - O “caput” do § 3º do art. 3º:
“§ 3º Também serão obrigadas a emitir NFC-e as seguintes empresas, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB:”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Art. 3º da Portaria n° 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
I – O inciso III ao § 3º:
“III – A partir de 1º de dezembro de 2015, Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723-7/00) com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).”;
II – O § 4º:
“§ 4º As disposições de obrigatoriedade previstas neste artigo não se aplicam ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

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