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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 43795/2015

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

17/09/2015 21:56:24

DECRETO 43.795, DE 15-9-2015
(DO-AL DE 17-9-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-21224/2015, Considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs 48/13, 17/15, 21/15 e 26/15 e no Protocolo ICMS nº 42/15,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 464-F:
“Art. 464-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
(...)
§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes desta seção deverão ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 464-H e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes (Protocolo ICMS nº 42/15).” (NR)
II - o § 1º do art. 492:
“Art. 492. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída:
(...)
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço (Conv. ICMS nº 17/15):
I - o preço;
II - a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto; e
V - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.”
(NR)
III - o § 1º do art. 493:
“Art. 493. Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço.
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, sendo dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo (Conv. ICMS 17/15).
(...)” (NR)
IV - o item 1 da parte I do anexo I:
“1 - Operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convs. ICMS nºs 70/92, 36/99, 27/02 e 26/15).” (NR)
V - a Nota única-A do item 35 da parte I do anexo I:
“35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM nº 44/75, 20/76, 14/78, 7/80, 30/87, 36/87 e Convs. ICMS nºs 68/90, 78/91, 17/93, 124/93, 12/94 e 68/90):
(...)
Nota única-A. Ficam também isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I deste item, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Conv. ICMS nº 21/15).” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o § 2º ao art. 5º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 5º São imunes do imposto as operações:
(...)
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer obrigações acessórias específicas a serem observadas pelas pessoas jurídicas que realizarem operações com o papel referido no inciso IV do caput deste artigo, inclusive o credenciamento e o registro das operações no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio ICMS nº 48/13.” (AC)
II - o § 6º ao art. 464-G:
“Art. 464-G. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:
(...)
§ 6º Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II deste artigo até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII do Protocolo ICMS nº 04/14 impresso em papel (Protocolo ICMS nº 42/15).” (AC)
III - a nota 2 ao item 35 da parte I do anexo I, renumerando-se a nota única-A para nota 1:
“35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM nº 44/75, 20/76, 14/78, 7/80, 30/87, 36/87 e Convs. ICMS nº 68/90, 78/91, 17/93, 124/93, 12/94 e 68/90):
(...)
Nota 2. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto na nota 1 somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas (Conv. ICMS nº 21/15).” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2015, em relação ao inciso I do art. 1º e ao inciso II do art. 2º;
II - 1º de junho de 2015, em relação aos incisos II e III do art. 1º e o art. 4º (Conv. ICMS nº 17/15);
III - 1º de julho de 2015, em relação aos incisos IV e V do art. 1º e inciso II do art. 2º (Convs. ICMS nºs 21/15 e 26/15); e
IV - sua publicação, em relação ao inciso I do art. 2º (Conv. ICMS nº 48/13).
Art. 4º Ficam revogados os incisos I e III do art. 494 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Conv. ICMS nº 17/15).
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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