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Espírito Santo

Estado dispensa o estorno de crédito do ICMS nas operações com petróleo e gás natural

Lei 10414/2015

18/09/2015 10:49:25

LEI 10.414, DE 17-9-2015
(DO-ES DE 18-9-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado dispensa o estorno de crédito do ICMS nas operações com petróleo ou gás natural
Esta alteração da Lei 7.000, de 27-12-2001, estabelece que não será exigido o estorno do crédito de ICMS referente ao diferencial de alíquota devido por estabelecimento industrial, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado no período entre 1-7-2012 e 30-9-2015, desde que o valor devido, a título de diferencial de alíquotas, tenha sido efetivamente recolhido.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ( ICMS.
Art. 2º A Lei nº 7.000, de 2001, fica acrescida do art. 179-D, com a seguinte redação:
“Art. 179-D. Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - abrange os créditos dos impostos escriturados no período compreendido entre 1º de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, desde que o valor devido, a título de diferencial de alíquotas, tenha sido efetivamente recolhido; e
II - não confere qualquer direito à restituição de importâncias pagas anteriormente.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR ROBERTO COLNAGHI
Governador do Estado em Exercício

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