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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 43827/2015

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a antecipação do ICMS na saída interestadual de leite a granel, com efeitos a partir de 1-10-2015.

21/09/2015 11:04:33

DECRETO 43.827, DE 18-9-2015
(DO-AL DE 21-9-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a antecipação do ICMS na saída interestadual de leite a granel, com efeitos a partir de 1-10-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-26755/2015,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o § 3º ao art. 423-B:
“Art. 423-B. É assegurado ao sujeito passivo que realizar saída de mercadorias, já alcançadas pela substituição tributária, para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, direito ao ressarcimento do imposto.
(...)
§ 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária, a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento (§ 3º da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93).” (AC)
II - o art. 439-A:
“Art. 439-A. Na saída interestadual de leite transportado a granel, o ICMS relativo à operação deverá ser recolhido previamente à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
§ 1º Na hipótese do caput:
I - o documento de arrecadação deverá ser anexado ao documento fiscal e acompanhar a mercadoria;
II - a Nota Fiscal deverá ser escriturada no Livro de Registro de Saídas, na coluna “Operações com Débito do Imposto”; e
III - o imposto pago deverá ser lançado no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.
§ 2º Regime Especial poderá dispensar o contribuinte da antecipação prevista neste artigo, bem como poderá atribuir a estabelecimento industrial destinatário em outra unidade da federação a condição de contribuinte substituto.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte a sua publicação oficial.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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