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Alagoas

Estado dispõe sobre a tributação dos estabelecimentos atacadistas

Decreto 43796/2015

Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 20.747, de 26-6-2012, que estabelece regras para o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

21/09/2015 11:16:52

DECRETO 43.796, DE 15-9-2015
(DO-AL DE 21-9-2015 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-AL DE 17-9-2015)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Tratamento Tributário

Estado dispõe sobre a tributação dos estabelecimentos atacadistas
Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 20.747, de 26-6-2012, que estabelece regras para o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-23901/2015, e
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos III e IX do caput e os §§ 2º e 6º, todos do art. 4º:
“Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(...)
III - com, no mínimo, 12 (doze) empregados e, adicionalmente, 01 (um) empregado para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias, exceto em relação às seguintes situações, caso em que será exigido apenas o mínimo de 12 empregados:
a) os primeiros seis meses de efetiva atividade comercial do estabelecimento;
b) em se tratando de estabelecimento que realize saídas preponderantemente para outras unidades da Federação;
(...)
IX - que declarar que o transporte de suas mercadorias, para destinatário em Alagoas, sob cláusula CIF, será feito mediante utilização exclusiva de veículos registrados neste Estado, sendo dispensada esta declaração se o estabelecimento realizar saídas preponderantemente para outras unidades da Federação;
(...)
§ 2º Na hipótese de existência de débitos:
I - declarados ao Fisco estadual, o pedido deve ser indeferido de plano;
II - com decisão definitiva ou na hipótese de capital inferior ao exigido conforme inciso II do caput deste artigo, o deferimento do pedido fica condicionado à prestação de garantia, tais como garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Superintendente da Receita Estadual, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa ou com capital inferior ao exigido.
(...)
§ 6º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá:
I - relacionar atividade econômica ou produtos que não poderão ser contemplados pelo regime tributário previsto neste Decreto, desde que gere concorrência com produtos fabricados em Alagoas ou potencial prejuízo à receita estadual;
II - autorizar o credenciamento de estabelecimento que não tenha como atividade principal umas das previstas no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
II - os incisos I e II do caput, o § 6º e o inciso I do § 7º, todos do art. 9º:
“Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
I - sobre o valor da entrada interestadual:
a) 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 4,0% (quatro por cento); e
b) 1,0% (um por cento): nas demais hipóteses;
II - sobre o valor da saída:
a) interestadual: 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento); e
b) interna:
1. 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento):
para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 4,0% (quatro por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
(...)
§ 6º Na hipótese de mercadoria com crédito presumido ou redução de base de cálculo na operação de saída, conforme alínea b do inciso III do § 1º do art. 8º, deverá ser observado o seguinte:
I - Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda divulgará os percentuais a serem aplicados sobre a operação de entrada e a operação de saída, de forma a manter, para a referida mercadoria, a mesma carga tributária adotada para os contribuintes em geral;
II - em relação às mercadorias relacionadas no Decreto Estadual nº 38.395, de 24 de maio de 2000, enquanto vigentes os benefícios constantes da referida norma, deverá o contribuinte atacadista recolher:
a) sobre o valor da entrada interestadual: o percentual de que trata o inciso I do art. 9º;
b) sobre o valor da saída:
1. interestadual: o percentual de que trata a alínea a do inciso II do art. 9º; e
2. interna, os percentuais de:
2.1 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento), em relação às mercadorias relacionadas na alínea a do inciso II do art. 1º do citado Decreto, não se aplicando às relacionadas no § 3º do referido art. 1º;
2.2 2,67% (dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias previstas na alínea b do inciso II do art. 1º do citado Decreto.
§ 7º As seguintes operações não estão sujeitas ao regime de que trata este artigo:
I - de retorno ou devolução de mercadoria, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o ICMS específico incidirá sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo;
(...)” (NR)
III - o inciso I do caput e o § 3º, ambos do art. 12:
“Art. 12. A atribuição da condição de contribuinte substituto se dará em pedido do contribuinte que comprove atender às seguintes exigências, além das previstas no art. 4º deste Decreto:
I - tenha capital integralizado:
a) adicionalmente ao previsto no inciso II do art. 4º, não inferior a 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) da média aritmética dos últimos seis meses, multiplicada por doze, do faturamento bruto das saídas do estabelecimento, das mercadorias a que lhe cabe reter o ICMS por substituição tributária; e
b) não inferior a R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais); e
(...)
§ 3º A atribuição prevista no caput poderá também ser feita a contribuinte que não tiver iniciado atividades ou tiver até seis meses de efetiva comercialização, observado o disposto no inciso I do caput.” (NR)
IV - o § 2º do art. 13:
“Art. 13. O atacadista credenciado na condição de substituto tributário deverá reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto.
(...)
§ 2º O valor a ser tomado como termo inicial para a formação da base de cálculo da substituição não poderá ser inferior ao valor de entrada da mercadoria.” (NR)
V - o item 3 da alínea a do inciso II do caput e o § 2º, ambos do art. 18:
“Art. 18. A exclusão mediante comunicação dar-se-á:
(...)
II - obrigatoriamente, quando:
a) a média aritmética dos últimos 06 (seis) meses:
(...)
3. de entradas interestaduais oriundas de um único fornecedor ou de mesmo titular, salvo se oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria, seja superior a 10% (dez por cento) do total das entradas.
(...)
§ 2º Relativamente ao inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - não se computam nos referidos percentuais as saídas para depósito fechado ou armazém geral no Estado;
II - excepcionalmente, poderá ser autorizado o aumento do limite para 20% (vinte por cento) do total de suas saídas, quando o estabelecimento destinatário tiver como atividade principal o CNAE 4120-4 (construção de edifícios), desde que previamente requerido pelo contribuinte atacadista em pedido instruído com a devida justificativa e identificação da construtora destinatária.”
(NR)
VI - o inciso XIII do caput do art. 19:
“Art. 19. A exclusão de ofício das empresas atacadistas dar-se-á quando:
(...)
XIII - ocorrer o transporte de suas mercadorias, para destinatário em Alagoas, sob cláusula CIF, com veículo não registrado neste Estado, não se aplicando a exclusão ao contribuinte que realize preponderantemente saídas para outras unidades da Federação.”
(NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - os incisos X e XI ao caput e os §§ 8º, 9º e 10, todos ao art. 4º:
“Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(...)
X - que possuir área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias;
XI - que declare que manterá, a partir de 06 (seis) meses de efetiva comercialização, estoque mínimo de mercadoria para revenda correspondente a 40% (quarenta por cento) da média aritmética das saídas de cada trimestre civil.
(...)
§ 8º Consideram-se preponderantes, para os efeitos deste Decreto, as saídas interestaduais em montante superior a 80% (oitenta por cento) do total das saídas do estabelecimento, verificadas em cada semestre civil.
§ 9º Os valores constantes do inciso II e da alínea b do inciso III do caput do art. 4º, bem como o da alínea b do inciso I do caput do art. 12, serão atualizados até o mês de fevereiro do ano seguinte pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que o substitua, do ano anterior.
§ 10. O atendimento das exigências previstas nos incisos X e XI será atestado por declaração da Associação do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas - ACADEAL, acompanhada de documentos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.” (AC)
II - o art. 13-A:
“Art. 13-A. O contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de substituto tributário e possuir, no dia imediatamente anterior ao início da referida condição, estoque de mercadorias cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito de ICMS que incidiu sobre operações da mencionada mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária, observado o disposto no art. 413-D do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. O crédito de ICMS de que trata o caput deverá ser aproveitado em 12 (doze) parcelas mensais.” (AC)
Art. 3º O contribuinte atacadista já credenciado deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, mediante processo, comprovar o atendimento às exigências para credenciamento previstas nos incisos III, X e XI do art. 4º do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, introduzidas pelo presente Decreto, sob pena de descredenciamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao se sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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