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Legislação Comercial

Definidas atividades sujeitas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais

Resolução CONFERE 1063/2015

23/09/2015 09:58:52

RESOLUÇÃO 1.063 CONFERE, DE 16-7-2015
(DO-U DE 23-9-2015)

CONFERE – CONSELHO FEDERAL
DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS – Registro


Definido critério de registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais
Esta Resolução estabelece, entre outras normas, que é obrigatório o registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais (Cores) das pessoas jurídicas que tenham em seu nome empresarial ou nome fantasia, o termo "representação", "agência", "distribuição" ou a expressão "representação comercial" ou "representações comerciais".

O CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS, por sua diretoria-executiva, no uso das atribuições legais e regimentais previstas no artigo 10, V, da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com suas alterações, e artigo 12, IX, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO que o critério definidor da obrigatoriedade do registro das pessoas naturais e jurídicas nos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional se assenta na atividade por elas exercidas;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.406/2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro, não estabelece distinção entre as atividades desenvolvidas pelo representante comercial e pelo agente, sendo ambas as denominações usadas indistintamente para designar aqueles que agenciam propostas ou pedidos na intermediação dos negócios mercantis para transmiti-los, respectivamente, aos seus representados ou proponentes;

CONSIDERANDO que o representante comercial e o agente que mantém a mercadoria em depósito, sob sua guarda e responsabilidade, é considerado distribuidor;

CONSIDERANDO o entendimento contido no artigo 710 do Código Civil Brasileiro, no sentido de que a atividade de distribuição se caracteriza quando o agente tiver à sua disposição a coisa de propriedade do seu proponente a ser negociada para entrega imediata, não se confundindo com a revenda por conta própria, quando o negócio a ser realizado se faz em nome próprio e por conta e risco do distribuidor;

CONSIDERANDO que o registro nos Conselhos Regionais antecede ao efetivo exercício da atividade;

CONSIDERANDO que a denominação deve designar o objeto da sociedade, com a forma estabelecida no artigo 1.158, § 2º, do Código Civil Brasileiro;

CONSIDERANDO que a inclusão no objeto social de atividade regulamentada por lei pressupõe seu exercício pela pessoa jurídica, sendo obrigatória a prévia habilitação, mediante o registro no respectivo Conselho de Fiscalização Profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de dissipar qualquer dúvida no que se refere à obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais das pessoas jurídicas que exercem a distribuição como desdobramento do contrato de agência e de representação comercial por conta de terceiros;

CONSIDERANDO o que ficou decidido em Reunião de Diretoria realizada nesta data, resolve:

Art. 1°
- As pessoas jurídicas que tenham em seu nome comercial, denominação, razão social ou nome fantasia, o termo "representação", "agência", "distribuição" ou a expressão "representação comercial" ou "representações comerciais", estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais de suas respectivas sedes e de suas filiais, quando houver.

Art. 2º - A obrigatoriedade do registro também se estende às pessoas jurídicas que tiverem em seu objeto social as atividades de representação comercial, agência e distribuição na forma definida nesta Resolução, assim como às pessoas naturais que exerçam as mencionadas atividades.

Art. 3º - As pessoas jurídicas que realizam a distribuição por conta própria, com a revenda de bens de sua propriedade, não estão sujeitas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais.

Art. 4º - Fica revogada a Resolução nº 396/2006 - Confere, de 23 de março de 2006.

Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL AFFONSO MENDES DE FARIAS MELLO
Presidente do Conselho

RODOLFO TAVARES
Diretor-Tesoureiro

SOLANGE BARBOSA AZZI
Procuradora-Geral

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