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Legislação Comercial

Instrução Normativa COAF 1/1999

04/06/2005 20:09:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 COAF, DE 26-7-99
(DO-U DE 27-7-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Remessa de Informações ao COAF

]Regulamenta a remessa de comunicações ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF) por meio da Internet.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto do Conselho, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que, com base no § 2º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no artigo 11 do mencionado Estatuto, e nas disposições constantes das Resoluções expedidas pelo Plenário do Conselho, RESOLVEU:
Art. 1º – As pessoas a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, cuja atuação, para os efeitos da mencionada Lei e na forma dos seus §§ 3º do artigo 10 e 1º do artigo 14, tenha sido objeto de regulamentação pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), deverão observar as disposições constantes desta Instrução Normativa, quando da utilização de meios eletrônicos para a realização de comunicações ao COAF.
Art. 2º – A remessa de comunicações ao COAF deverá ser feita preferencialmente de forma eletrônica, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 3º – A impossibilidade de utilização de meio eletrônico para o envio de comunicações ao COAF não justifica o seu encaminhamento, devendo para tanto serem utilizados quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, sempre com observância ao prazo a que se refere o inciso II do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998.
Parágrafo único – Para os efeitos do que estabelece o caput, o endereço do COAF é SAS – Quadra 3, Bloco O, Edf. Órgãos Regionais do Ministério da Fazenda – 7º andar – Brasília – DF – 70070-100, e o número do fax (61) 226.0641.
Art. 4º – O endereço eletrônico (site) do COAF na rede pública (Internet), para efeito do envio de comunicações, é http://www.coaf.gov.br.
Art. 5º – No endereço do COAF na rede pública serão disponibilizados para a remessa de comunicações ao Conselho:
I – formulário, comum para todas as atividades econômicas; e
II – aplicativo, específico para cada atividade econômica.
Parágrafo único – Os aplicativos a que se refere o inciso II ao caput serão disponibilizados na forma de arquivos para recuperação, via processo de descarga (download).
Art. 6º – Nas comunicações efetuadas com a utilização de meio eletrônico, serão encaminhados pelo COAF recibos da operação efetuada, pela mesma via.
Art. 7º – Quando solicitadas informações complementares a uma comunicação anteriormente remetida ao COAF, deverá ser utilizado no processo de envio da complementação, preferencialmente ao formulário mencionado no inciso I ao caput do artigo 5º, o aplicativo mencionado no inciso II, seguinte.
Art. 8º – O endereço eletrônico (e-mail) do Conselho, [email protected], poderá ser utilizado no encaminhamento de quaisquer outras informações ou pedidos de informações ao Conselho.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. (Adriene Giannetti Nelson de Senna)
REMISSÃO:
LEI 9.613, de 3-3-98 (INFORMATIVO 09/98)
“    
Art. 9º – Sujeitam-se às obrigações referidas nos artigos 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III – a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único – Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam, no Brasil, qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X – as pessoas jurídicas que exerçam atividade de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
    
Art. 10 – As pessoas referidas no artigo 9º.
    
II – manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
    
§ 3º – O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
    
Art. 11 – As pessoas referidas no artigo 9º:
I – dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II – deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do artigo 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas;
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.
    
Art. 14 –     
§ 1º – As instruções referidas no artigo 10 destinadas às pessoas mencionadas no artigo 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no artigo 12.
    ”

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