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Trabalho e Previdência

MTE altera Ato que aprovou o Termo de Referência do Projovem Trabalhador

Portaria MTE 1289/2015

02/10/2015 10:09:57

PORTARIA 1.289 MTE, DE 1-10-2015
(DO-U DE 2-10-2015)

PROJOVEM – Aprovação do Termo de Referência

MTE altera Ato que aprovou o Termo de Referência do Projovem Trabalhador
Dentre as alterações destacamos que o preenchimento do Termo de Adesão deve ser feito no formulário disponível no endereço www.mte.gov.br, e sua versão impressa, com assinatura autenticada do Governador ou Prefeito ou do titular do órgão que representará o ente federado na elaboração, apresentação e execução do Plano de Implementação, acompanhada da documentação, deverá ser encaminhada para o endereço: Ministério do Trabalho e Emprego – Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã – Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 2º andar, sala 217 – CEP: 70059-900 – Brasília – DF. Fica alterada a 
Portaria 991 MTE, de 27-11-2008.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, do art. 1º do Anexo I do Decreto 5.063, de 03 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 991, de 27 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º.
§ 5º O modelo do Termo de Adesão de que trata este artigo consta do Anexo II desta Portaria, podendo ser acessado na página principal do MTE, na Internet, no endereço eletrônico www.mte.gov.br. "
"§ 6º O preenchimento do Termo de Adesão deve ser feito no formulário disponível no endereço www.mte.gov.br, e sua versão impressa, com assinatura autenticada do Governador ou Prefeito ou do titular do órgão que representará o ente federado na elaboração, apresentação e execução do Plano de Implementação, acompanhada da documentação de que trata o § 1º, deverá ser encaminhada para o endereço:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude
Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 2º andar, sala 217
CEP: 70059-900 - Brasília - DF"
"Art. 8º.
§ 2º-B Para cada Plano de Implementação será aberto um único processo para sua formalização e tramitação, inclusive dos aditamentos e prestação de conta."
"§ 5º O modelo do Plano de Implementação de que trata este artigo consta do Anexo III desta Portaria, podendo ser acessado na página principal do MTE, na Internet, no endereço eletrônico www.mte.gov.br. "
"§ 6º O preenchimento do Plano deve ser feito no formulário disponível no endereço www.mte.gov.br, e sua versão impressa, com assinatura autenticada do Governador ou Prefeito ou do titular do órgão que representará o ente federado na elaboração, apresentação e execução do Plano de Implementação, acompanhada da documentação de que trata o § 7º, deverá ser encaminhada para o endereço:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude
Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 2º andar, sala 217
CEP: 70059-900 - Brasília - DF"
"Art. 10. São obrigações dos Entes Parceiros:
XII - O Ente Parceiro deverá aplicar e encaminhar ao MTE, os instrumentais de avaliação do Programa que serão condicionadas a liberação das parcelas previstas no Plano de Implementação, que serão disponibilizadas no Portal do Projovem na pagina do MTE."
"XVII - atestar as notas fiscais/faturas somente após a comprovação da efetiva prestação de serviços ou entrega de bens/produtos contratados."
"XXXI - manter registros, arquivos e controles contábeis dos dispêndios relativos ao Plano de Implementação, comprobatórios das receitas e despesas realizadas, assim como o cadastro dos beneficiários do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, em ordem cronológica, em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas, pelo prazo de dez anos contados da data de aprovação da tomada de contas anual da SPPE/MTE pelo Tribunal de Contas da União - TCU referente ao exercício de transferência dos recursos, ficando toda essa documentação à disposição do MTE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Ministério Público e das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego;"
"Art. 37. A comprovação das despesas de qualificação estará vinculada as informações constantes no Sinprojovem e no Parecer de análise do cumprimento das metas físicas pedagógicas pactuada."
Art. 2º. Renumerar incisos, parágrafos e artigos de acordo com as alterações.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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