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Rondônia

Receita estadual dispõe sobre a concessão de crédito presumido

Instrução Normativa CRE 14/2015

Esta Instrução Normativa institui o modelo do Termo de Acordo para fruição de crédito presumido nas operações internas, com querosene de aviação (QAV) ou gasolina de aviação (GAV), destinado a empresa de serviço de transporte aéreo regional de passag

21/10/2015 10:25:57

INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 CRE, DE 8-10-2015
(DO-RO DE 19-10-2015)
- Retificada no DO-RO de 3-11-2015 -

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Receita estadual dispõe sobre a concessão de crédito presumido
Esta Instrução Normativa institui o modelo do Termo de Acordo para fruição de crédito presumido nas operações internas, com querosene de aviação (QAV) ou gasolina de aviação (GAV), destinado a empresa de serviço de transporte aéreo regional de passageiros ou de táxi aéreo regional.


O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo conforme Anexo Único desta Instrução Normativa relativo à opção pelo benefício fiscal descrito no item 23 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS/RO.
Art. 2º Para formalização do Termo de Acordo previsto no inciso IV da Nota 1, a empresa interessada deverá apresentar, na Agência de Rendas de seu domicílio, requerimento, através de processo utilizando-se do código de serviço nº 039 REGIME ESPECIAL - TERMO DE ACORDO - OUTROS, no Portal do Contribuinte na página da SEFIN/RO na internet, instruído com:
I – requerimento indicando sua opção pelo crédito presumido;
II – comprovante de pagamento da taxa prevista no item 16 da Tabela “A”, da Lei nº 222/89;
III – contrato social consolidado ou do ato de constituição de empresa individual;
Art. 3º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:
I – esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO na condição de sociedade empresária ou ao empresário individual que exerce a atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
II – não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;
III – não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações interestaduais previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme disposto no § 5º do Art.406-C, ambos do RICMS/RO, quando devido;
IV – não possua pendências na entrega da GIAM, quando devida;
Art. 4º Após a apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:
I – Termo de Acordo em três vias, assinadas pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído;
II – comprovante do pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO;
III - Horário de Transporte – HOTRAN aprovado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, quando houver.
Parágrafo único. Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 3º, quando deverá ser apresentado, além dos demais documentos, o requerimento de formalização do Termo de Acordo.
Art. 5º Autuado o processo, a Agência de Rendas o encaminhará à Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual para análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador Geral para assinatura.
Art. 6º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.
Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação – GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da condição de beneficiário do contribuinte.
Art. 7º O Termo de Acordo depois de assinado pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:
I – 1ª via: será anexada ao processo;
II – 2ª via: será entregue ao contribuinte;
III – 3ª via: será arquivada na GETRI.
Art. 8º O benefício previsto no Termo de Acordo vigorará a partir da data de sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Art. 9º A opção pelo benefício fiscal descrito no item 23 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS/RO, poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 1º O pedido de cancelamento da opção pelo benefício fiscal será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.
§ 2º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal a pedido do beneficiário surtirá seus efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.
§ 3º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal mediante ato da Coordenadoria da Receita Estadual produzirá efeitos a partir da data de ciência ao contribuinte beneficiário.
Art. 10. A opção pelo benefício fiscal, quando cancelada a pedido do contribuinte, poderá ser reativada mediante apresentação de novo pedido dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso II do artigo 4º.
Art. 11. O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, quando o beneficiário:
I – deixar de atender as disposições do Termo de Acordo; ou
II – deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; ou
III – deixar de atender as condições estabelecidas no item 23 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998; ou
IV – deixar de atender as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 3623, de 15 de setembro de 2015; ou
V – sofrer autuação fiscal por descumprimento de qualquer obrigação tributária; ou
VI – realizar operações beneficiadas de aquisição de combustível em que não tenha ocorrido outra escala, por razão não justificada, em aeroporto rondoniense.
Parágrafo único. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá revogar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.
Art. 12. Do ato de cancelamento do Termo de Acordo será dada ciência ao beneficiário na forma do artigo 112 da Lei Estadual nº 688 de 27 de dezembro de 1996.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual - substituto

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 014/2015/GAB/CRE – ANEXO ÚNICO 

TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS ADIANTE ESPECIFICADA PARA FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ITEM 23 DA TABELA I DO ANEXO IV DO REGULAMENTO DO ICMS/RO.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e a empresa ...................................................................
................................................................................................................................................
estabelecida .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................,
com Inscrição Estadual nº .........................................................................................................
e CNPJ nº ................................................, a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ...............................................................................................,
 o 
Senhor ...............................................................................................................................,
com RG..........................................e CPF ................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - A ACORDANTE, na qualidade de contribuinte do ICMS do Estado de Rondônia, declara optar pela utilização do benefício do crédito presumido de 84% (oitenta e quatro por cento) do valor do ICMS, previsto no item 23 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS/RO, nas operações internas, com querosene de aviação (QAV) ou gasolina de aviação (GAV), destinado a empresa de serviço de transporte aéreo regional de passageiros ou de táxi aéreo regional, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 4% (três por cento) quando a aeronave, em serviço regular de transporte de passageiros, autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, realizar vôo com escala em, pelo menos, 2 (dois) municípios rondonienses.
Cláusula Segunda – A utilização dos créditos do imposto pela Acordante fica limitada ao valor da carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento).
Cláusula Terceira – A ACORDANTE declara-se ciente de que a aplicação do benefício previsto neste Termo de Acordo implica na renúncia de quaisquer créditos do ICMS relativo às entradas de mercadorias, bens ou serviços no estabelecimento bem como na vedação de acumulação de outro benefício concedido pelo Estado ao setor econômico de transporte aéreo de passageiros.
Cláusula Quarta – O fornecedor do combustível, que deverá aplicar o crédito presumido previsto neste Termo de Acordo, nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, deverá estar enquadrado na categoria de Distribuidor de combustíveis, conforme definido na legislação específica.
Cláusula Quinta – O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa nº 014/2015/GAB/CRE, do item 23 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, da Lei Estadual nº 3623, de 15 de setembro de 2015 ou da legislação tributária, implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo.
Cláusula Sexta – A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Cláusula Sétima – Este Termo de Acordo entra em vigor na data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual e terá vigência enquanto não for revogado.

   Porto Velho,___de____________de_________.

_____________________________________________
ACORDANTE

   Porto Velho,___de_____________de_________.

_____________________________________________
COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL

   Testemunhas:

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