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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 102/1998

04/06/2005 20:09:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 102 SRF, DE 30-12-97
(DO-U DE 2-1-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – MICROEMPRESA
SIMPLES

Modifica as normas relativas à opção pelo SIMPLES, a partir de 1-1-98.
Alteração do artigo 16 da Instrução Normativa 74 SRF, de 24-12-96 (Informativo 53/96).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – A partir do mês de janeiro de 1998, a opção pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições Federais (SIMPLES), deverá ser efetuada exclusivamente por meio de Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), instituída pela Instrução Normativa nº 68, de 6 de dezembro de 1996.
Parágrafo único – As opções, nas hipóteses de aplicação do “Termo de Opção”, aprovado pelo art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 60, de 4 de julho de 1997, previstas na legislação em vigor, passarão a ser realizadas por meio da própria FCPJ.
Art. 2º – O art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, alterado pela Instrução Normativa nº 60, de 4 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – O contribuinte que tiver débitos junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ficará obrigado a providenciar sua regularização junto a esses órgãos.
§ 1º – A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do contribuinte junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 2º – Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Secretaria da Receita Federal comunicará a esse órgão todas as inscrições no SIMPLES, ficando o contribuinte sujeito ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não regularização destes débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção.”
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. (Everardo Maciel)

NOTA: As Instruções Normativas SRF 68, de 6-12-96 e 60, de 4-7-97, encontram-se divulgadas nos Informativos 52/96 e 28/97, respectivamente.
No Calendário das Obrigações – Janeiro/98, na obrigação “SIMPLES – COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE OPÇÃO – ANO-CALENDÁRIO DE 1998”, deverá ser substituída na observação referente ao cumprimento da obrigação, o formulário Termo de Opção pela Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ).

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