Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 449, DE 3-12-2008
(DO-U DE 4-12-2008)
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Medida Provisória 449
MP institui o RTT Regime Tributário de Transição e promove alterações na legislação tributária federal
Esta
Medida Provisória, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador
de LC, neste Fascículo, dentre outros, institui o RTT Regime Tributário
de Transição, que traz os ajustes tributários a serem feitos
pelas pessoas jurídicas a fim de evitar conflitos com os novos métodos
e critérios contábeis em vigor a partir de 1-1-2008.
A opção pelo RTT será aplicada aos anos-calendário de 2008
e 2009, e deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ/2009.
A partir do ano-calendário de 2010, o RTT será obrigatório inclusive
em relação ao Imposto de Renda apurado com base no lucro presumido
ou arbitrado, à CSLL, ao PIS e à COFINS.
Conforme dispõe a Medida Provisória 449/2008, as alterações
nas normas contábeis que modifiquem o critério de reconhecimento de
receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido
do exercício não terão efeitos para fins de apuração
do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados,
para fins tributários, os métodos e critérios contábeis
vigentes em 31-12-2007.
A pessoa jurídica optante pelo RTT fica dispensada de realizar, em sua
escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado
pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais
ou de resultado quando em desacordo com os novos métodos e critérios
contábeis e as normas expedidas pela CVM Comissão de Valores
Mobiliários.
A Medida Provisória trouxe outras novidades em relação à
legislação do Imposto de Renda, dentre elas:
os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a pessoa física
por serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, deverá
integrar a remuneração do beneficiário para fins de tributação
do Imposto de Renda;
o valor da receita omitida será considerado na determinação
da base de cálculo da CSLL, da COFINS e do PIS;
não serão objeto de pedido de compensação os débitos relativos:
a tributos e contribuições de valores inferiores a R$ 500,00;
ao carnê-leão; e ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL;
no caso de entrega semestral do DACON, a multa por atraso ou falta de
entrega do demonstrativo será calculada com base na COFINS ou no PIS, informados
nos demonstrativos mensais entregues após o prazo;
os registros contábeis que forem necessários para a observância
das disposições tributárias relativos à determinação
da base de cálculo do Imposto de Renda e, também, dos demais tributos,
quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração
contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração,
serão efetuados exclusivamente em livros ou registros contábeis auxiliares
ou no LALUR;
o contribuinte que não escriturar ou deixar de apresentar à
autoridade tributária os livros ou registros auxiliares, conforme tópico
anterior, terá o lucro arbitrado;
as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações
perfaz mais de 75% do custo do bem serão consideradas operações
de crédito;
as operações de arrendamento mercantil ficam sujeitas ao IOF;
alterada a parcela isenta do IR/Fonte incidente sobre os prêmios
lotéricos e sweepstake.
A seguir transcrevemos os artigos da Medida Provisória 449/2008 relacionados
às matérias divulgadas neste Colecionador.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Art.
15 Fica instituído o Regime Tributário de Transição
(RTT) de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários
decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos
pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 36 e
37 desta Medida Provisória.
§ 1º O RTT vigerá até a entrada em vigor de
lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios
contábeis, buscando a neutralidade tributária.
§ 2º Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será
optativo, observado o seguinte:
I a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada
a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II a opção a que se refere o inciso I deverá ser manifestada,
de forma irretratável, na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres
já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença
entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor
antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil
do mês de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso;
IV na hipótese de início de atividades no ano-calendário
de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável,
na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica 2010.
§ 3º Observado o prazo estabelecido no § 1º,
o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive
para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido
ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL),
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 4º Quando paga até o prazo previsto no inciso III
do § 2º, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 16 As alterações introduzidas pela Lei
nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória
que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas
computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido
no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão
efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica
sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos
e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput às
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na
competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404,
de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação
específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art. 17 Na ocorrência de disposições
da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de
métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados
pela Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638,
de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória,
e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com
base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei
nº 6.404, de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa
jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:
I utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei nº 6.404,
de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a
Renda, referido no inciso V do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações
de que trata o inciso VI do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638,
de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão
de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º
do art. 177 da Lei nº 6.404, de 2007, no caso de companhias abertas
e outras que optem pela sua observância;
II realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período,
apurado nos termos do inciso I, no Livro de Apuração do Lucro Real,
inclusive com observância do disposto no § 2º, que revertam
o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis
diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16; e
III realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro
Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos
ou autorizados pela legislação tributária, para apuração
da base de cálculo do imposto.
§ 1º Na hipótese de ajustes temporários do imposto,
realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período,
que impliquem ajustes em períodos subseqüentes, permanece:
I a obrigação de adições relativas a exclusões
temporárias; e
II a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.
§ 2º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que
observe as normas constantes deste Capítulo, fica dispensada de realizar,
em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil
determinado pela legislação tributária que altere os saldos das
contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:
I os métodos e critérios estabelecidos pela Lei nº 6.404,
de 1976, alterada pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e
37 desta Medida Provisória; ou
II as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários,
no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da
Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.
Art. 18 Para fins de aplicação do disposto
nos arts. 15 a 17, às subvenções para investimento, inclusive
mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público,
a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta
do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância
das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º
do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas
e outras que optem pela sua observância;
II excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente
à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações
ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração
do lucro real;
III manter o valor referente à parcela do lucro líquido do
exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva
de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976; e
IV adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins
de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II, no momento
em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III.
Parágrafo único As doações e subvenções
de que trata o caput serão tributadas caso seja dada destinação
diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I capitalização do valor e posterior restituição
de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações
ou subvenções governamentais para investimentos;
II restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da
doação ou subvenção, com posterior capitalização
do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a
base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor
total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções
governamentais para investimentos; ou
III integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 19 Para fins de aplicação do disposto
nos arts. 15 a 17, em relação ao prêmio na emissão de debêntures
a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, a pessoa
jurídica deverá:
I reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures
em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações
constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários,
no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da
Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que
optem pela sua observância;
II excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente
à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio
na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro
real;
III manter o valor referente à parcela do lucro líquido do
exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures
em reserva de lucros específica; e
IV adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins
de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II, no momento
em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III.
§ 1º A reserva de lucros específica a que se refere
o inciso III do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da
Lei nº 6.404, de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva
de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 2º O prêmio na emissão de debêntures
de que trata o caput será tributado caso seja dada destinação
diversa da que está prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses
de:
I capitalização do valor e posterior restituição
de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios
na emissão de debêntures;
II restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da
emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização
do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência
será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 20 Para os anos-calendário de 2008 e de 2009,
a opção pelo RTT será aplicável também à apuração
do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro
presumido.
§ 1º A opção de que trata o caput é
aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009.
§ 2º Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário
de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base
na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida
até o último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada,
conforme o caso.
§ 3º Quando paga até o prazo previsto no § 2º,
a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 21 As opções de que tratam os arts. 15
e 20, referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração
da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS).
Parágrafo único Para fins de aplicação do RTT, poderão ser
excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da COFINS, quando registrados em conta de resultado:
I o valor das subvenções e doações feitas pelo Poder
Público, de que trata o art. 18; e
II o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que
trata o art. 19.
Art. 22 Na hipótese de que trata os arts. 20 e
21, o controle dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção
pelo RTT será definido em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
.................................................................................................................................
Art. 27 O art. 74 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste
artigo:
I aplica-se aos benefícios e vantagens concedidos pela empresa a
pessoas físicas por serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício,
observadas as isenções existentes; e
II não se aplica aos pagamentos decorrentes do Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT), com observância da Lei nº 6.321, de 14
de abril de 1976. (NR)
Art. 28 O art. 24 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 24 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O valor da receita omitida será considerado
na determinação da base de cálculo para o lançamento da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição
para o PIS/PASEP e das contribuições previdenciárias incidentes
sobre a receita.
.................................................................................................................................
§ 4º Para a determinação do valor da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição
para o PIS/PASEP, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas
sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar
a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta
a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas
pela pessoa jurídica.
§ 5º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se
ao recolhimento da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, calculadas
por unidade de medida de produto, não sendo possível identificar qual
o produto vendido ou a quantidade que se refere à receita omitida, a contribuição
será determinada com base na alíquota ad valorem mais elevada
entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 6º Na determinação da alíquota mais elevada,
considerar-se-ão:
I para efeito do disposto nos §§ 4º e 5º, as
alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica
no ano-calendário em que ocorreu a omissão;
II para efeito do disposto no § 5º, as alíquotas
ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida
do produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica. (NR)
Art. 29 A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 24-A ................................................................................................................
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se
regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 68-A O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00
(cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68, inclusive de
forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência,
relativos a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 74 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII os débitos relativos a tributos e contribuições de
valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório
da pessoa física apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713,
de 1988; e
IX os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º.
.................................................................................................................................
§ 12 .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei
que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória
de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo
Senado Federal.
.................................................................................................................................
§ 15 Aplica-se o disposto no § 6º nos casos
em que a compensação seja considerada não declarada.
§ 16 Nos casos previstos no § 12, o pedido será
analisado em caráter definitivo pela autoridade administrativa.
§ 17 O valor de que trata o inciso VII do § 3º
poderá ser reduzido ou restabelecido por ato do Ministro de Estado
da Fazenda. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 31 Os arts. 62 e 64 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 ...................................................................................................................
§ 1º O equipamento em uso, sem a autorização
a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos
deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como
prova de qualquer infração à legislação tributária,
decorrente de seu uso.
§ 2º Constatada a ausência do ECF ou equivalente
por estabelecimento obrigado ao seu uso, ou a inobservância das normas
sobre o seu funcionamento, a empresa será intimada a regularizar a situação
no prazo de vinte dias, sem prejuízo da aplicação de multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 3º O não-atendimento ao disposto no § 2º
sujeitará o estabelecimento à suspensão das atividades até
ulterior regularização. (NR)
Art. 64 ...................................................................................................................
§ 1º No arrolamento, devem ser identificados também
os bens e direitos:
I em nome do cônjuge, desde que não comunicáveis na forma
da lei, se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física;
ou
II em nome dos responsáveis tributários de que trata o art. 135
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário
Nacional.
.................................................................................................................................
§ 10 Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer
o limite de que trata o § 7º. (NR)
Art. 32 O art. 7º da Lei nº 10.426, de
24 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 6º No caso de a obrigação acessória
referente ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (DACON) ter periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III
do caput será calculada com base nos valores da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ou da Contribuição
para o PIS/PASEP, informados nos demonstrativos mensais entregues após
o prazo. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 38 O art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Para fins da escrituração contábil,
inclusive da aplicação do disposto no § 2º do art.
177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis
que forem necessários para a observância das disposições
tributárias relativos à determinação da base de cálculo
do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam,
por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou
forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão
efetuados exclusivamente em:
I livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput.
§ 3º O disposto no § 2º será disciplinado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR)
Art. 39 O art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
VIII o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar
à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata
o § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, e § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977. (NR)
Art. 40 A Lei nº 6.099, de 12 de setembro
de 1974, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A:
Art. 1º-A Considera-se operação de crédito,
independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações
de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais
de setenta e cinco por cento do custo do bem.
Parágrafo único No porcentual do caput inclui-se o valor
residual garantido que tenha sido antecipado. (NR)
Art. 41 O inciso I do art. 2º da Lei nº 8.894,
de 21 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
I nas operações de crédito:
a) o valor total das contraprestações registrado pela pessoa jurídica
arrendadora, na data da contratação, acrescido do valor residual garantido;
b) o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação à disposição do interessado, nas demais operações;
(NR)
Art. 42 O inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783,
de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
I nas operações de crédito, as instituições
financeiras ou as pessoas jurídicas arrendadoras; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 52 A partir de 1º de janeiro de 2008, o limite
a que se refere o § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 204,
de 27 de fevereiro de 1967, passa a ser o valor da primeira faixa da tabela
de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
.................................................................................................................................
Art. 57 Para fins de cálculo dos juros sobre o
capital a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, não se incluem entre as contas do patrimônio líquido
sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes
de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do
art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela
Lei nº 11.638, de 2007.
Art. 58 O disposto no inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404,
de 1976, com a redação dada por esta Medida Provisória, não
altera o tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para
fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.
.................................................................................................................................
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