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Sergipe

Fazenda aprova o Demonstrativo do ICMS Antecipado

Portaria SEFAZ 251/2015

O DIA DIA é um sistema de registro eletrônico de informações, baseado nos dados das notas fiscais eletrônicas, por meio do qual o contribuinte terá acesso aos registros efetuados pelo Sistema Fazendário das referidas notas para apuração do ICMS Antec

03/11/2015 15:04:12

PORTARIA 251 SEFAZ, DE 16-10-2015
(DO-SE DE 3-11-2015)

DIA - DEMONSTRATIVO DO ICMS ANTECIPADO - Aprovação

Fazenda aprova o Demonstrativo do ICMS Antecipado
O DIA é um sistema de registro eletrônico de informações, baseado nos dados das notas fiscais eletrônicas, por meio do qual o contribuinte terá acesso aos registros efetuados pelo Sistema Fazendário das referidas notas para apuração do ICMS Antecipado.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do inciso II do art. 90 da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996 combinado com o art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Considerando a necessidade de integração das informações do ICMS antecipado com os demais sistemas informatizados existentes na Secretária de Estado da Fazenda – SEFAZ, melhorando a qualidade e a segurança dos dados registrados no Sistema Fazendário;
Considerando ainda a busca da segurança jurídica para a SEFAZ nos registros de documentos fiscais no seu sistema e que servirão para cobrança do ICMS antecipado, uma vez que o documento ora criado passa a ser retificado ou não pelo contribuinte,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA.
Art. 2º O DIA é um sistema de registro eletrônico de informações, baseado nos dados das notas fiscais eletrônicas, por meio do qual o contribuinte terá acesso aos registros efetuados pelo Sistema Fazendário das referidas notas para apuração do ICMS Antecipado, podendo fazer as alterações que julgar pertinentes e gerar o Documento de Arrecadação Estadual – DAE para pagamento do imposto.
§ 1º O contribuinte ou seu contabilista terão acesso ao DIA através do sítio da SEFAZ/SE www.sefaz.se.gov.br, utilizando o Internet Explorer, e selecionando a aba “Contribuinte” ou “Contabilista”.
§ 2º O Manual de Orientação do Contribuinte, destinado à orientação para preenchimento do DIA, estará disponível, também, no sítio da SEFAZ/SE, na área “Serviços Públicos”, acessando o link “MANUAIS / PERGUNTAS E RESPOSTAS”.
Art. 3º O DIA deve ser utilizado por todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, inclusive para os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, com situação ativa ou mesmo inapta perante a SEFAZ.
Art. 4º A SEFAZ disponibilizará o DIA, referente a cada contribuinte, a partir do dia 02 do mês subsequente ao do mês de registro da nota fiscal no Sistema Fazendário.
§ 1º O contribuinte poderá efetuar, espontaneamente, alterações de valores registrados no DIA e posteriormente emitir o DAE para pagamento do ICMS Antecipado.
§ 2º O contribuinte poderá realizar as alterações necessárias de valores no DIA até a data de vencimento do ICMS Antecipado, podendo a SEFAZ exigir a documentação comprobatória das alterações por ele efetuadas.
§ 3º Caso até a data de vencimento do ICMS Antecipado não ocorra alterações espontâneas realizadas pelo contribuinte, o sistema irá considerar automaticamente os valores das notas fiscais registradas no DIA.
§ 4º Após o encerramento do prazo de que trata o § 2º, independentemente de pagamento do imposto, o contribuinte ainda poderá efetuar alterações de valores registrados no DIA, até a data do próximo vencimento do ICMS Antecipado.
§ 5º Havendo a lavratura de auto de infração para cobrança dos valores registrados no DIA antes do encerramento do prazo estabelecido no § 4º, ao contribuinte somente será permitido realizar as alterações de valores no DIA até data de lavratura do referido lançamento de ofício.
§ 6º Caso as informações de determinada Nota Fiscal Eletrônica seja registrada no DIA, mas a mercadoria ainda não tenha dado entrada no estabelecimento do contribuinte, o mesmo poderá adiar a referência do documento fiscal para a referência subsequente.
§ 7º A alteração indevida de valores de notas fiscais sujeitará o contribuinte às penalidades estabelecidas na legislação tributária estadual.
Art. 5º Na hipótese de o contribuinte estar inapto perante o Fisco, na forma do art. 782 do RICMS, devem ser observadas as seguintes regras:
I - caso a mercadoria esteja sendo transportada por transportador não credenciado junto à SEFAZ, na forma do art. 651-A do RICMS, o ICMS devido na operação deve ser efetuado na primeira Repartição Fazendária por onde a mesma transitar;
II - caso o transportador esteja credenciado junto à SEFAZ, este ficará como depositário da mercadoria, para que o adquirente recolha o ICMS devido na operação, em até 10 (dez) dias contados do registro do documento fiscal no sistema informatizado da SEFAZ, sem os acréscimos legais.
§ 1º Na hipótese do “caput” a emissão do DAE somente será efetuada pelo DIA quando o imposto devido for igual ou superior à importância de R$ 100,00 (cem reais), independentemente das mercadorias serem conduzidas por transportadora credenciada, ou não, pela SEFAZ.
§ 2º Quando o imposto devido for inferior a R$ 100,00 (cem reais), o débito apurado será lançado no DIA do contribuinte.
§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º quando o contribuinte:
I - não for inscrito no CACESE;
II - estiver com inscrição no CACESE, suspensa, baixada ou cancelada.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 156, de 07 de fevereiro de 2006;
II - a Portaria SEFAZ nº 829, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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