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Minas Gerais

Governo dispõe sobre a transferência e utilização de crédito acumulado de ICMS

Decreto 46876/2015

04/11/2015 11:29:02

DECRETO 46.876, DE 3-11-2015
(DO-MG DE 4-11-2015)

CRÉDITO - Utilização

Governo altera regras para transferência e utilização de crédito acumulado de ICMS
Dentre as diversas alterações do Decreto 43.080, de 13-12-2002, destacamos a revogação da obrigatoriedade de juntada ao respectivo PTA, de via ou cópia da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, para  a utilização do crédito acumulado para pagamento de débito tributário relativo ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O art. 5° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ......................
V - outro contribuinte situado neste Estado, na hipótese do art. 4º, inciso I, alínea “b” deste Anexo, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 2º;
VI - outro contribuinte situado neste Estado, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 2º do art. 2º e no art. 8º-B deste Anexo.
.................................
§ 3º O disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso VI, do caput, não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
.................................” (nr)
Art. 2º O art. 11 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11......................
§ 2º ..........................
I - .............................
a) solicitar à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, o valor do crédito tributário a ser pago e informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado; ou
.................................” (nr)
Art. 3º O art. 12 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12......................
§ 1º Antes da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput, o contribuinte deverá, junto à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, solicitar o valor do crédito tributário a ser pago.
§ 2º Emitida a nota fiscal a que se refere o inciso I do caput, o contribuinte deverá protocolizar o respectivo DANFE na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que será juntado ao PTA, após despacho autorizativo, exarado no corpo do documento, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
.................................” (nr)
Art. 4º Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 12 do Anexo VIII do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçao.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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