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Ceará

Estado disciplina o cadastramento dos contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação

Instrução Normativa SEFAZ 42/2015

10/11/2015 09:47:06

INSTRUÇÃO NORMATIVA 42 SEFAZ DE 23-10-2015
(DO-CE DE 9-11-2015)

CADASTRO – Inscrição

Estado disciplina o cadastramento dos contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação
Esta Instrução Normativa estabelece normas relativas à concessão de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação, sujeitos ao regime de substituição tributária, nas condições que menciona. Foi revogada a Instrução Normativa 144 Sefaz, de 26-12-94.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a prática de atos relacionados à solicitação de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), por contribuintes domiciliados em outras unidades da Federação, RESOLVE:
Art.1º A inscrição dos contribuintes, domiciliados em outras unidades da Federação, no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), poderá ser concedida, nos casos de substituição tributária decorrente de protocolos e convênios, bem como na hipótese de que trata a Cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, observadas, ainda, as normas constantes desta Instrução Normativa.
Art.2º Para se inscrever no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), o contribuinte interessado deverá utilizar o Cadastro Eletrônico, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), na Internet.
Art.3º Poderão ter acesso ao Cadastro Eletrônico somente as empresas que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e na Junta Comercial do seu respectivo Estado (NIRE).
Parágrafo único. O sistema Cadastro verificará o atendimento das seguintes condições, estabelecidas para inscrição no CGF:
I – os sócios não podem estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Cadine) nem pertencer a empresa com inscrição cassada ou baixada de ofício;
II – o contador deve estar regular perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua respectiva circunscrição.
Art.4º Para solicitar a inscrição no CGF, por meio da Internet, o interessado deverá acessar o site da Sefaz no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br e preencher a Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica (FAC-e), conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa.
Art.5º Ao efetuar sua inscrição cadastral via Internet, o contribuinte, ou seu representante legal, deverá, ainda, enviar, via SEDEX, à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio
Exterior (CESUT), os seguintes documentos:
I – FAC-e devidamente assinada por representante legal da empresa;
II – cópia do cartão do CNPJ;
III – cópias autenticadas do CPF dos sócios ou CNPJ, caso haja
sócio pessoa jurídica;
IV – cópias autenticadas do RG dos sócios;
V – cópia autenticada do comprovante de endereço dos sócios;
VI – cópia do CRC do contador e respectivo comprovante de regularidade;
VII – cópia da Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Estado de domicílio do interessado;
VIII – cópia autenticada do contrato social, declaração de firma individual ou, na hipótese de Sociedade Anônima (S.A.), ata de assembléia registrada em cartório;
IX – procuração, na hipótese de a FAC-e ser assinada por procurador.
§1º A solicitação de inscrição somente será analisada após a chegada dos documentos de que trata o caput deste artigo.
§2º Caso a documentação citada não seja recebida na CESUT, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação de inscrição, o pedido será arquivado sem apreciação.
Art.6º Para fins de recepção do pedido de inscrição, o orientador da CESUT ou o supervisor de núcleo pertencente a esta Célula deverá acessar o Sistema Cadastro, selecionar a solicitação e digitar a matrícula do servidor fazendário designado para realizar a análise.
Art.7º O servidor fazendário procederá à análise do processo de cadastramento, devendo, num primeiro momento, verificar:
I – se o número do CNPJ ou do CPF dos sócios está correto e válido;
II – se o endereço fornecido confere com o endereço que consta no pedido de cadastro.
Art.8º Caso seja detectada pelo servidor alguma pendência, o contribuinte deverá ser informado a fim de resolvê-la, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência, após o que, sem que ocorra a regularização, deverá o servidor fazendário indeferir a solicitação, por  meio do Sistema Cadastro, que excluirá a solicitação do banco de dados da Sefaz, ficando registrado, em arquivo estatístico, apenas os principais dados da solicitação e o motivo do cancelamento.
Art.9º A solicitação de cadastro poderá ser deferida ou indeferida, devendo o servidor:
I – em caso de indeferimento, acessar o Cadastro Eletrônico e informar o motivo.
II – em caso de deferimento, acessar o Sistema, marcar a opção deferimento de solicitação de cadastro, conferir endereços dos sócios e do contador e confirmar todos os campos, de acordo com a FAC-e. 
Parágrafo único. Se indeferida a solicitação, caberá recurso à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do indeferimento, aplicando-se as mesmas regras estabelecidas no Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, relativasaos casos de indeferimento de pleitos de inscrição cadastral.
Art.10. Ao ser deferida a solicitação, o sistema gerará o número do CGF e as informações no arquivo de contribuintes.
§1º O número do CGF, após ser gerado, permanecerá na situação de “não homologado”, até que ocorra a sua homologação pelo orientador da CESUT ou supervisor de núcleo da CESUT, por meio de acesso ao Sistema Cadastro.
§2º Enquanto não houver a homologação de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte não poderá utilizar o número do CGF para solicitar a emissão de documentos fiscais, realizar operações de circulação de mercadorias, ou para qualquer outra finalidade para a qual se exija inscrição no CGF.
Art.11. Homologada a inscrição no CGF do contribuinte, o servidor que analisou a solicitação de inscrição deverá arquivar os documentos recebidos da empresa.
Art.12. O contribuinte poderá cancelar sua solicitação via Internet, caso em que o sistema a excluirá do banco de dados da Sefaz, ficando registrado, em arquivo estatístico, apenas os principais dados da solicitação, e, no campo “motivo”, a mensagem “solicitação cancelada pelo requerente”.
Art.13. O Cadastro Eletrônico permitirá ao contribuinte consultar, por meio de acesso à página da SEFAZ na Internet, os dados digitados da sua solicitação de inscrição, como também acompanhar o andamento desta, mediante indicação do número da solicitação.
Parágrafo único. Homologada a sua inscrição no CGF, o contribuinte tomará ciência do número respectivo, da CNAE-Fiscal e do Regime de Recolhimento.
Art.14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15. Fica revogada a Instrução Normativa nº144/1994.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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