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Paraná

Fazenda altera data limite para estabelecimento com CNAE 4731-8/00 emitir documento diverso da NFC-e

Resolução SEFA 1072/2015

10/11/2015 12:08:47

RESOLUÇÃO 1.072 SEFA, DE 28-10-2015
(DO-PR DE 10-11-2015)

NFC-e - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – Obrigatoriedade

Fazenda antecipa início da obrigatoriedade da NFC-e para postos de combustíveis
Esta alteração da Resolução 145 Sefa, de 7-4-2015, determina que a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e do Cupom Fiscal só poderá ocorrer até 31-12-2015, passando a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica a ser o único documento hábil a ser emitido pelos postos de combustíveis a partir de 1-1-2016.
Cabe esclarecer que, desde 1-7-2015, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e do Cupom Fiscal, em substituição da NFC-e, é condicionada à entrega regular da Escrituração Fiscal Digital pelos estabelecimentos de comércio varejista de combustível para veículos automotores.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento nos Ajustes SINIEF 1/2013, 22/2013 e 5/2014, no inciso XIV do art. 45 da Lei n.8.485, de 3 de junho de 1987, e no § 4º do art. 26 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º da Resolução SEFA n. 145, de 7 de abril de 2015:
“Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o inciso I do art. 1º devem considerar como data limite da regra de que trata o “caput”, o dia 31 de dezembro de 2015.”
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Mauro Ricardo Machado Costa
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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