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Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -29 1990/2000

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto – Investimento Estrangeiro
PESSOAS FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
DEDUÇÃO DE DESPESA
Vale-Transporte

A Medida Provisória 1.990-29 de 10-3-2000, publicada na página 4 do DO-U, Seção 1, de 13-3-2000, reedita as normas que disciplinam a incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, permitem a conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, ampliam as hipóteses de opção pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regulam a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, bem como restabelecem a dedução, como despesa operacional, dos gastos com Vale-Transporte, em substituição à Medida Provisória 1.990-28, de 11-2-2000 (Informativo 07/2000).
A Medida Provisória 1.990-29/2000 difere da Medida Provisória 1.990-28/2000, somente no que se refere ao artigo 14 que, além de alterar os incisos I e II do artigo 9º da Lei 9.317/96, acrescentou o seguinte inciso ao citado dispositivo:
‘’Art. 9º – Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:
....................................................................................................................................
XIX – que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas’’.
O referido ato acrescenta parágrafo único ao artigo 79 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), acrescenta o inciso XIX e altera os incisos I e II do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), e altera o inciso II do artigo 6º, o artigo 34, e a alínea “f” do inciso II do artigo 82 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), e o caput do artigo 10 e o § 4º do artigo 25 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).

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