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Fixado o percentual a título de “spread” dos juros em operações de preços de transferência

Portaria MF 427/2013

02/08/2013 09:50:47

PORTARIA 427 MF, DE 30-7-2013
(DO-U DE 2-8-2013)


PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – Operações Financeiras

Fixado o percentual a título de “spread” dos juros em operações de preços de transferência
Esta Portaria disciplina a dedutibilidade e o reconhecimento de receita financeira de juros, em operações com pessoas vinculadas, para fins de dedutibilidade de despesas financeiras na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme as regras de preços de transferência.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 5º, da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, as margens percentuais a título de spread a serem acrescidas às taxas de juros para fins de dedutibilidade de despesas financeiras na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em operações com vinculadas ou em operações com residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida, será de 3,5% (três e meio por cento).

Art. 2º As margens percentuais a título de spread a serem acrescidas às taxas de juros para fins de reconhecimento de valor mínimo de receita financeira, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em operações com vinculadas ou em operações com residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida, será de 2,5% (dois e meio por cento), independentemente da operação.
Parágrafo único. As margens percentuais a título de spread de que trata o caput será de zero por cento para as operações ocorridas entre 1º de janeiro de 2013 e a data da publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

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