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Minas Gerais

Estado prorroga isenção do ICMS nas operações com oócito, embrião ou sêmen de animais

Decreto 46890/2015

17/11/2015 11:54:39

DECRETO 46.890, DE 16-11-2015
(DO-MG DE 17-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado prorroga isenção do ICMS nas operações com oócito, embrião ou sêmen de animais
O presente Ato prorroga, por tempo indeterminado, a isenção do ICMS nas saídas de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno. Este Ato também altera o dispositivo que trata do regime especial nas operações com produtos médico-hospitalares, excetuando deste regime os medicamentos relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. Foi alterado o Decreto 43.080, de 13-12-2002.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 26, de 22 de abril de 2015, e no Ajuste SINIEF 3, de 27 de julho de 2015, DECRETA:
Art. 1º O item 9 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ 

9

Saída, em operação interna ou interestadual, de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno.

Indeterminada

" (NR)

Art. 2º O caput do art. 588 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 588. Nas saídas, em operação interna ou interestadual, de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, o contribuinte remetente deverá emitir NF-e e imprimir o respectivo DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2015, relativamente ao oócito de bovino de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), conforme a redação do art. 1º deste Decreto.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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