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Rio Grande do Sul

Estado regulamenta normas relativas ao Pró-Cultura

Instrução Normativa SEDAC 1/2014

De acordo com este ato, foram estabelecidas normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento da Lei de Incentivo à Cultura do Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – Pró-Cultura RS LIC, referentes à aprovação, capta

13/01/2014 09:50:03

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEDAC, DE 9-1-2014

(DO-RS DE 10-1-2014)

INCENTIVO FISCAL – Projeto Cultural

Estado regulamenta normas relativas ao Pró-Cultura
De acordo com este ato, foram estabelecidas normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento da Lei de Incentivo à Cultura do Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – Pró-Cultura RS LIC, referentes à aprovação, captação e execução, da prestação de contas, e dos prazos relativos aos projetos. Fica revogada a Instrução Normativa 01 SEDAC, de 16-1-2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, e no Decreto nº 47.618, de 02 de dezembro de 2010, expede a seguinte Instrução Normativa:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Os projetos culturais encaminhados para a Lei de Incentivo à Cultura do Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA RS LIC, em seus aspectos administrativos, reger-se-ão pela presente Instrução Normativa - IN e pelas demais normas, manuais e acordos específicos que os regulamentem.
Art. 2º – A realização de projetos culturais por meio do PRÓ-CULTURA RS LIC somente se efetivará para produtores culturais regularmente cadastrados e habilitados no PRÓ-CULTURA RS, conforme previsto no Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010.

Capítulo II
DO PROJETO

Seção I
Da Apresentação

Art. 3º – Os projetos devem ser apresentados na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS LIC, de acordo com a seguinte classificação:
I – projetos vinculados a datas fixas: projetos vinculados a datas pré-definidas, a datas comemorativas e/ou ao calendário oficial (páscoa, carnaval, natal, semana farroupilha, entre outros) e/ou a eventos realizados há mais de 3 (três) edições no mesmo período do ano;
II – construção e restauro: projeto e execução para preservação e restauração de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio cultural protegido na forma da lei e construção, restauro, preservação, conservação e reforma de centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema e outros espaços culturais de interesse público;
III – produção de cinema em longa-metragem; e
IV – projetos não vinculados a datas fixas: projetos cujas datas de realização somente serão definidas após a captação mínima de que trata o inciso III do art. 23 desta IN.
§ 1º – Os projetos vinculados a datas fixas, classificados nos termos do inciso I do caput deste artigo, deverão ser apresentados, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias antes da data de início de sua realização, observado o disposto nos arts. 38, § 2º, e 42 desta IN.
§ 2º – Os projetos classificados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo podem ser apresentados a qualquer tempo, sendo que o período de realização somente poderá iniciar após a aprovação do projeto e captação mínima nos termos do art. 23 da IN .
Art. 4º – Após o preenchimento do formulário eletrônico padrão e envio através da página do PRÓ-CULTURA RS LIC, o produtor cultural receberá confirmação do cadastramento do projeto através de protocolo gerado eletronicamente.
Parágrafo único. – Cabe ao produtor cultural monitorar todas as ações e situações dos seus projetos junto ao sistema informatizado do PRÓ-CULTURA RS, acessando regularmente o espaço do proponente. 
Art. 5º – Para o cadastramento do projeto, o produtor cultural deverá anexar os documentos pertinentes ao objeto do projeto e aos participantes (equipe principal, artistas, técnicos, fornecedores/prestadores de serviço e outros participantes) observados o "Manual de Apresentação de Projetos – PRÓ-CULTURA RS LIC" e resoluções do Conselho Estadual de Cultura, § 1º – Havendo falta significativa de documentação e informações para a análise técnica, o projeto será arquivado pelo Setor de Análise Técnica – SAT.
§ 2º – O produtor cultural poderá anexar quaisquer documentos complementares que julgar necessário à compreensão e clareza do projeto.
§ 3º – Para realizar o cadastramento do projeto, o registro junto ao Cadastro Estadual de Produtor Cultural do proponente deverá estar habilitado e as certidões referidas no art. 4º da IN 02/2013 vigentes.
§ 4º – No caso de coprodução, deverá ser anexado o contrato do coprodução, bem como os documentos:
I – se coprodutor pessoa física: documentos referidos no art. 4º – inciso I, alíneas "b", "c", "e", e "f" da IN 02/2013;
II – se coprodutor pessoa jurídica: comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal com endereço atualizado e documentos referidos no art. 4º inciso II, alíneas "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" da IN 02/2013; e
III – se coprodutor Prefeitura Municipal: número de registro habilitado junto ao CEPC. 
§ 5º – É dispensada a apresentação da documentação referida nos incisos I e II do § 4º deste artigo quando o coprodutor possuir informado número de registro habilitado junto ao CEPC. 

Seção II
Das Condições e Limites

Art. 6º – O valor máximo solicitado ao PRÓ-CULTURA RS LIC, por projeto, será definido pelos limites da tabela abaixo, devendo atender aos quesitos referentes à modalidade e ao histórico do produtor cultural.
§ 1º – Para fins de cálculo do valor limite a ser solicitado do projeto, serão considerados os seguintes
aspectos:
I – o produtor cultural Pessoa Jurídica poderá acrescentar R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano completo de existência; a partir do 4º (quarto) ano, inclusive, esse acréscimo será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – O produtor cultural Pessoa Jurídica que tiver 5 (cinco) ou mais prestações de contas homologadas não terá limite máximo;
III – O produtor cultural Pessoa Jurídica, para aumentar seu limite de solicitação de recursos, poderá valer-se do histórico de seu responsável legal;
IV – No caso de coprodução, os produtores poderão considerar, para aumentar o limite de solicitação de recursos, o somatório de seus históricos; e
V – O produtor cultural Pessoa Física terá o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º – Para fins de apuração do histórico do produtor cultural, previsto no caput deste artigo, serão consideradas a aprovação de projetos e homologação de suas respectivas prestações de contas nos seguintes mecanismos:
I – PRÓ-CULTURA RS: Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010;
II – LIC: Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996; e
III – outros mecanismos de financiamento público, mediante apresentação de documentação comprobatória.
§ 3º – Não se submetem aos limites estabelecidos neste artigo os projetos culturais nos seguintes casos:
I – projeto e execução para preservação e restauração de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio cultural protegido na forma da lei;
II – construção, restauração, preservação, conservação e reforma de centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema e outros espaços culturais de interesse público;
III – produção de cinema em longa-metragem; e
IV – projeto que tenha 5 (cinco) ou mais edições anteriores com prestações de contas homologadas junto ao PRÓ-CULTURA RS – Lei nº 13.490/10 – e/ou LIC – Lei nº 10.846/96 -, respeitando o limite estipulado no inciso V do § 1º deste artigo.
Art. 7º – Produtor cultural Pessoa Física não poderá apresentar projetos classificados nos termos dos incisos II (construção e restauro) e III (produção de cinema em longa-metragem) do art. 3º desta IN.
Art. 8º – Cada proponente poderá ter a seguinte quantidade de projetos ativos no Pró-cultura RS LIC:
I – pessoa física: 2 (dois) projetos;
II – pessoa jurídica: 5 (cinco) projetos.
§ 1° Os limites de projetos ativos de proponente que tiver 5 (cinco) ou mais prestações de contas homologadas será o seguinte:
I – pessoa física: 4 (quatro) projetos;
II – pessoa jurídica: 10 (dez) projetos.
§ 2º – Compreende-se por ativo o período compreendido desde a entrada do projeto no sistema até a entrega da prestação de contas final.
Art. 9º – O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, com rubricas que expressem com clareza a natureza e a quantificação dos custos dos bens e serviços.
§ 1º – Todas as despesas previstas na Planilha de Custos devem estar devidamente identificadas com sua respectiva fonte de financiamento.
§ 2º – A Planilha de Custos se divide nos seguintes grupos:
I – grupo 1 produção/execução: itens de custo relacionados diretamente com atividades técnico-artísticas do projeto;
II – grupo 2 divulgação: custos relacionados à necessidade de tornar público o projeto, seus patrocinadores e as marcas do PRÓ-CULTURA RS, tais como criação dos materiais e campanha, assessoria de imprensa, produção de peças publicitárias, plano de mídia, cartazes, folhetos e internet;
III – grupo 3 custos administrativos: itens de custo não relacionados diretamente com atividades técnico-artísticas do projeto, exceto divulgação e taxas, tarifas, seguros, contribuições e fiscalização presencial; e
IV – grupo 4 taxas/contribuições: taxas, tarifas bancárias, seguros, contribuição patronal, ECAD e fiscalização presencial.
§ 3º – Os projetos classificados nos termos do inciso II (construção e restauro) do art. 3º desta IN devem anexar planilha detalhada, na qual conste o valor do material e da mão-de-obra em rubricas separadas.
§ 4º – As rubricas não poderão ser genéricas e deverão ser pertinentes à natureza do projeto, exclusivas e passíveis de comprovação, nos termos do art. 38 desta IN .
Art. 10 – Para os projetos que solicitarem ao PRÓ-CULTURA RS LIC valor superior a 2.000 (duas mil) UPF-RS, deve haver na Planilha de Custos no grupo 4 (quatro) uma rubrica denominada "fiscalização presencial", correspondente a 1% (um por cento) do valor total solicitado, não ultrapassando o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja fonte deve ser o PRÓ-CULTURA RS LIC.
Parágrafo único. – No momento da Prestação de Contas Final, o produtor cultural deverá comprovar o pagamento de Guia de Arrecadação da "fiscalização presencial".
Art. 11 – As rubricas de custos administrativos financiadas pela PRÓ-CULTURA RS LIC não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor total solicitado, sendo essas as seguintes:
I – funções de coordenação administrativa e financeira, assessoria jurídica, contadoria, secretaria, auxílio administrativo, captação de recursos (agenciamento), remuneração do proponente (de acordo com sua função), locação de espaço administrativo (quando exclusivo), dentre outros; e 
II – correio, material de expediente e consumo, equipamentos de secretaria, suprimentos de informática, impressão de relatórios, combustível, dentre outros, cujo somatório não poderá exceder 2% (dois por cento) do total solicitado ao PRÓ-CULTURA RS LIC.
§ 1º – As rubricas das despesas administrativas deverão ser pertinentes à natureza do projeto e exclusivas.
§ 2º – Fica vedada a utilização dos valores previstos em rubricas pertencentes a outros grupos da Planilha de Custos para cobertura de qualquer rubrica dos custos administrativos.
§ 3º – Não são passíveis de previsão orçamentária o serviço de elaboração do projeto, bem como direitos autorais do proponente relativos à concepção.
§ 4º – Todos os prestadores de serviços relacionados aos custos administrativos devem estar definidos quando da apresentação do projeto.
§ 5º – O custo para a atividade de captação de recursos fica limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de prestador do serviço pessoa jurídica e a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de prestador do serviço pessoa física.
§ 6º – Para projetos classificados nos incisos II e III do art. 3º desta IN, o valor solicitado para os custos administrativos não poderá ultrapassar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total solicitado.
Art. 12 – As despesas previstas para divulgação do projeto (grupo 2) financiadas pelo PRÓ-CULTURA RS LIC não poderão superar 5% (cinco por cento) do total solicitado nos projetos classificados nos termos do inciso II (construção e restauro) e III (produção de cinema em longa-metragem) do art. 3º desta IN e 20% (vinte por cento) nos demais projetos.
Art. 13 – Os projetos que contemplem dentre seus produtos obra cultural de caráter permanente e/ou reprodutível, tais como livros, catálogos, postais, cd's, dvd's, deverão especificar quantidades e destinatários da seguinte maneira:
I – no plano de distribuição, caso seja de maneira gratuita;
II – no plano de comercialização, caso seja de maneira onerosa.
§ 1º – Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão:
I – Entregar 05 (cinco) cópias do filme finalizado ou vídeo, bem como cartazes, mídia contendo a arte, ficha técnica completa, sinopse e trailer de divulgação para o PRÓ-CULTURA RS, 05 (cinco) para o Instituto Estadual de Cinema – IECINE e 05 (cinco) para a Fundação Cultural Piratini – TVE-RS;
II – Ceder gratuitamente os direitos de exibição do filme para a SEDAC e para o IECINE, em eventos que sejam de natureza cultural, sem fins lucrativos, após 18 (dezoito) meses da entrega do filme finalizado ou vídeo; e
III – Ceder gratuitamente os direitos para 2 (duas) exibições do filme para a TVE-RS, onde fica assegurado à TVE-RS o direito de utilizar o conteúdo dos produtos (na íntegra e em partes) nos seus canais de mídia na internet, seja em transmissões sob demanda, webtv, apresentações especiais ou streaming, ou ainda em canais de rede onde a TVE-RS está associada, após 18 (dezoito) meses da entrega do filme finalizado e somente durante os 12 (doze) meses subsequentes;
§ 2º – Cabe ao produtor cultural fazer prova quando da Prestação de Contas Final das entregas referidas no parágrafo 1º.
§ 3º – No caso de filmagem de evento, o produtor deverá disponibilizar material para uso da SEDAC.
§ 4º – Poderá ser prevista doação de, no máximo, 10% (dez por cento) da tiragem de obra de caráter permanente e/ou reprodutível para os patrocinadores.
§ 5º – Toda a receita prevista e obtida com o projeto cultural, tais como venda de produtos, ingressos, prestação de serviços, dentre outros, deverá ser aplicada nos custos do projeto.

Seção III
Das Vedações

Art. 14 – É vedada a contratação com recursos do PRÓ-CULTURA RS LIC:
I – no caso de projeto apresentado por Pessoa Física, de bens e/ou de serviços de empresa cujo proponente seja sócio ou dirigente;
II – no caso de projeto apresentado por Pessoa Jurídica, de serviço de pessoa física sócia, dirigente ou integrante da mesma; e
III – para todos os projetos, de fornecedores e de prestadores de serviço em situação de inidoneidade, impedimento ou suspensão para contratação com a Administração Pública.
Parágrafo único. – No caso do disposto no inciso III do caput deste artigo, o produtor cultural deverá consultar e manter em sua guarda o documento comprobatório de que, quando do pagamento, não havia registro da situação de inidoneidade, impedimento ou suspensão para contratação com a Administração Pública dos fornecedores e dos prestadores de serviço contratados.
Art. 15 – É vedada a aplicação de recursos do PRÓ-CULTURA RS LIC para o pagamento das seguintes despesas:
I – premiação em dinheiro, quando houver cobrança de inscrição para os concorrentes;
II – locação de gado;
III – combustível;
IV- contas de água, luz e telefone; e
V – demais vedações previstas no art. 12 do decreto 47.618/2010.
Art. 16 – A aquisição de bens permanentes será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto do projeto cultural, em detrimento da locação.
§ 1º – A economicidade deverá ser demonstrada através de cotação prévia de, no mínimo, 3 (três) orçamentos de locação e 3 (três) orçamentos de aquisição, informando o parâmetro utilizado para tanto e a justificativa da escolha do fornecedor, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade;
§ 2º – Finalizado o projeto, os bens permanentes adquiridos deverão ser devolvidos, mediante doação, para a SEDAC, exceto se forem indispensáveis para continuidade do objeto do projeto ou em valores inferiores a meio salário mínimo nacional.
§ 3º – Quando houver aquisição de bens permanentes, a qualificação e destinação previstas deverão estar descritas no plano de distribuição.
Art. 17 – A ação sociocultural seguirá os seguintes critérios:
I – para apresentações e espetáculos de qualquer gênero que prevejam a cobrança de ingresso, cota de 10% (dez por cento) da quantidade impressa deverá ser disponibilizada gratuitamente, conforme plano de ação para democratização do acesso indicada pelo proponente;
II – para projetos audiovisuais, exibições gratuitas no local da produção;
III – para projetos classificados nos termos do inciso II (construção e restauro) do art. 3º desta IN, devem respeitar as normas de acessibilidade ao público, bem como apresentar plano de sustentabilidade do empreendimento; e
IV – projetos que contemplem entre seus produtos obra cultural de caráter permanente e/ou reprodutível, cota de 10% (dez por cento) da quantidade impressa ou produzida de cada item deverá ser disponibilizada para a SEDAC.
Parágrafo único. – No caso referido no inciso I do caput deste artigo, a SEDAC poderá solicitar cota extraordinária de até 5% (cinco por cento) dos ingressos.
Art. 18 – Toda e qualquer forma de auxílio para deslocamento, alimentação e hospedagem, somente será aceito mediante comprovação das despesas, não sendo aceitas despesas a titulo de ajuda de custo.

Seção IV
Da Análise

Art. 19 – Compete ao SAT a análise dos projetos apresentados ao PRÓ-CULTURA RS LIC, nos termos do art. 20 do Decreto nº 47.618/10.
§ 1º – O SAT poderá diligenciar o projeto, cabendo resposta no prazo de até 15 (quinze) dias contados da geração do parecer.
§ 2º – No caso em que as respostas atendam ao que foi diligenciado, o projeto será considerado habilitado.
§ 3º – Para cada diligência será aceita apenas uma única resposta.
§ 4º – No caso de respostas insatisfatórias, incompletas, insuficientes ou que alterem substancialmente o projeto inicialmente apresentado, esta será indeferida e o projeto arquivado.
§ 5º – Não havendo resposta o projeto será arquivado.
§ 6º – O SAT poderá enviar nova diligência a qualquer momento da tramitação.
§ 7º – O SAT poderá, justificadamente, adequar os valores dos itens de custo solicitados, alterando-os ou eliminando-os.
Art. 20 – Os projetos culturais habilitados, acompanhados do parecer do SAT, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Cultura – CEC para deliberação sobre o mérito cultural e o grau de prioridade, nos termos do art. 7º, § 1, da Lei nº 13.490/10.
§ 1º – O proponente de projeto não recomendado poderá apresentar recurso, de forma eletrônica, em até 15 (quinze) dias a contar da publicação no DOE.
§ 2º – Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação do produtor ou, caso apresentado, este seja não recomendado pela 2ª vez, o projeto será arquivado.

Capítulo III
DA APROVAÇÃO, CAPTAÇÃO E EXECUÇÃO

Seção I
Da aprovação

Art. 21 – Os proponentes dos projetos culturais considerados prioritários pelo CEC deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação enviada pelo PRÓ-CULTURA RS LIC os seguintes documentos, para compor o expediente administrativo:
I – formulário eletrônico padrão;
II – termo de responsabilidade e compromisso, assinado e autenticado;
III – parecer de habilitação do SAT;
IV – parecer de aprovação do CEC;
V – Planilha de Aplicação de Recursos eletrônica, assinada e carimbada pelo contador responsável; e
IV – documentação referida no art. 4° da IN 02/2013, devidamente atualizada, conforme a modalidade de produtor:
a) Pessoas Físicas: inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", e "f";
b) Pessoa Jurídica: inciso II, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j"; e
c) Prefeitura Municipal: inciso III, alíneas "b", "c", "d", "e", e "f";
§ 1º – O proponente que apresentar a documentação com alguma irregularidade, ou documento faltante, será diligenciado uma única vez pelo SAT, cabendo resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º – Somente após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial do Estado o proponente estará autorizado a captar recursos junto às empresas contribuintes do ICMS nos termos da legislação em vigor.

Seção II
Da captação

Art. 22 – O produtor cultural será responsável por encaminhar ao PRÓ-CULTURA RS as propostas de patrocínio para seu projeto cultural, até o limite do valor aprovado, através do preenchimento do formulário padrão eletrônico de Manifestação de Interesse em Patrocinar / Termo de Compromisso – MIP/TC.
§ 1º – A MIP/TC, devidamente assinada, com firma reconhecida do proponente e da empresa patrocinadora (reconhecimento de pessoa jurídica), deverá ser anexada durante a vigência de captação do projeto.
§ 2º – Deverá acompanhar a MIP/TC o Documento de Identificação do Contribuinte – DIC/TE, contendo a Inscrição Estadual da empresa patrocinadora.
§3º – Caso seja identificada alguma inconsistência na MIP/TC ou no DIC/TE, o produtor cultural poderá realizar a adequação até o 15º (décimo quinto) dia após o término da vigência de captação.
Art. 23 – Após a aprovação da MIP/TC, o produtor cultural poderá gerar eletronicamente as Cartas de Habilitação de Patrocínio, observado os seguintes requisitos:
I – para os projetos classificados no inciso I do art. 3º desta IN: captação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor aprovado pelo PRÓ-CULTURA RS LIC;
II – para os projetos classificados nos incisos II e III do art. 3º desta IN:
a) captação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor aprovado pelo PRÓ-CULTURA RS LIC; e
b) aprovação da programação contendo as datas previstas para a realização do projeto.
III – para os projetos classificados no inciso IV do art. 3º desta IN:
a) captação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado pela pelo PRÓ-CULTURA RS LIC; e
b) aprovação da programação contendo as datas previstas para a realização do projeto.
Parágrafo único. – Para registrar a primeira MIP/TC, o produtor deverá informar o número da conta corrente exclusiva para o projeto junto ao Banrisul e anexar extrato da conta. 
Art. 24 – As Cartas de Habilitação de Patrocínio poderão ser geradas, observado o limite do valor da MIP/TC aprovada, até o 180º (centésimo octogésimo) dia do término do prazo de vigência de captação do projeto.
Art. 25 – Para a validação do benefício fiscal relativo à Carta de Habilitação de Patrocínio, o produtor cultural deverá anexar:
I – comprovante de pagamento da Guia de Arrecadação ao Fundo de Apoio à Cultura – PRÓ-CULTURA
RS FAC, efetuado pela empresa patrocinadora, equivalente à aplicação do percentual de:
a) 5% (cinco por cento) para projetos referentes aos incisos VII e VIII do art. 4º da Lei nº 13.490/10, independente do valor aprovado e período de apresentação; ou
b) 25% (vinte e cinco por cento) para os demais casos.
II – comprovante do depósito do valor do patrocínio na conta exclusiva do projeto cultural.
Parágrafo único. – O pagamento e o depósito referidos no inciso I e II do caput deste artigo deverão ser efetuados até o 180º (centésimo octogésimo) dia após o término do prazo de vigência de captação do projeto.

Seção III
Da execução

Art. 26 – A execução financeira do projeto poderá iniciar após a geração da primeira Carta de Habilitação de Patrocínio.
Parágrafo único. – Os projetos classificados nos termos do inciso I do art. 3º desta IN poderão ter sua execução financeira iniciada após o 180º (centésimo octogésimo) dia da apresentação do projeto, observado o disposto no art. 42 desta IN.
Art. 27 – O produto poderá realizar a alteração dos itens de custo aprovados, com validação automática da Planilha de Aplicação eletrônica, sem a necessidade de solicitação prévia, observadas as seguintes condições:
I – as mudanças nos valores entre rubricas aprovadas que tenham como fonte de financiamento o PRÓ-CULTURA RS LIC ficam limitadas ao acréscimo ou diminuição de até 20% (vinte por cento) do valor de cada rubrica;
II – a alteração de fornecedores e/ou prestador de serviço dos grupos 1 (produção) e 2 (divulgação) da Planilha de Custos, desde que não relacionada aos integrantes da Equipe Principal e ao pessoal de atividades técnico-artísticas (jurados, oficineiros, artistas, entre outros) e observado o disposto no inciso II do art. 16 do Decreto nº 47.618/10.
Parágrafo único. – A justificativa das alterações realizadas sem solicitação prévia a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentada quando da entrega da Prestação de Contas Final.
Art. 28 – Deverão ser submetidas para autorização prévia do PRÓ-CULTURA RS LIC, de forma eletrônica através da função Readequação, as alterações no projeto, tais como as referentes às fontes de financiamento, título, metas, programação, custos (acréscimos ou diminuição de valores aprovados), localização ou realização concomitante a outro projeto.
§ 1º – O pedido referido no caput deste artigo deverá ser apresentado com antecedência da realização da respectiva atividade, acompanhado da documentação pertinente às alterações.
§ 2º – No caso de alteração significativa do projeto, o SAT deverá elaborar parecer específico e submeter a solicitação à manifestação do CEC.
§ 3º – O proponente poderá apresentar até 2 (duas) solicitações de readequação por projeto.
Art. 29 – Sempre que o valor captado for menor que o valor autorizado para captação, o orçamento deverá respeitar:
I – os limites dos arts. 11 e 12 desta IN para os grupos de custos administrativos e de divulgação;
II – o disposto no art. 14 do Decreto nº 47.618/10, referente à utilização de uma única fonte de financiamento para cada item de despesa;
III – os limites do art. 16 do Decreto nº 47.618/10 para o produtor cultural e terceiros.

Capítulo IV
DOS CRÉDITOS AO PRÓ-CULTURA RS LIC

Art. 30 – Todos os projetos financiados pelo PRÓ-CULTURA RS LIC deverão, em todos os seus produtos e materiais de divulgação, sobre qualquer suporte físico ou eletrônico, divulgar a marca oficial do Estado do Rio Grande do Sul e do PRÓ-CULTURA RS LIC, de forma explícita, visível e destacada.
§ 1º – A utilização da marca oficial do Estado e do PRÓ-CULTURA RS LIC deverá seguir o padrão previsto na legislação específica em vigor, bem como o Manual de Uso de Marcas, disponível na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS.
§ 2º – Quando se tratar de produção audiovisual, exibição das marcas do Estado e do PRÓ-CULTURA RS LIC em cartela exclusiva nos créditos iniciais por, pelo menos, 5 (cinco) segundos de exposição.
§ 3º – Os produtos e materiais de divulgação deverão ser submetidos à aprovação prévia do PRÓ-CULTURA RS LIC na forma prevista no Manual de Uso de Marcas.
§ 4º – Nos projetos em que a marca oficial não constar nos produtos e materiais de divulgação, as respectivas rubricas serão rejeitadas na Prestação de Contas Final.
Art. 31 – Durante a fase de divulgação do projeto, o proponente deverá encaminhar ao PRÓ-CULTURA RS LIC pelo menos 3 (três) unidades de cada peça prevista para promoção do projeto pela SEDAC.
Art. 32 – Os projetos deverão colocar em local de destaque, durante sua execução, placa, banner ou galhardete com a marca do Estado e do PRÓ-CULTURA RS LIC, onde deverá constar o seguinte texto: "Este projeto é financiado pelo PRÓ-CULTURA RS LIC , Lei nº 13.490/10, através do ICMS que você paga" .
Parágrafo único. – Nos projetos relativos à produção literária, fonográfica e audiovisual, o texto do artigo anterior deverá aparecer em local visível logo abaixo dos créditos dos patrocinadores.

Capítulo V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 33 – A prestação de contas poderá ser parcial ou final, sendo esta analisada pelo Setor de Tomada de Contas – STC.

Seção I
Da Prestação de Contas Parcial

Art. 34 – A Prestação de Contas Parcial será concomitante à execução financeira e composta dos seguintes documentos:
I – Planilha de Aplicação de Recursos eletrônica; e
II – extrato bancário de cada mês-calendário;
§ 1º – A Prestação de Contas Parcial deverá ser carregada diretamente na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS.
§ 2º – O proponente deverá manter atualizada as informações pertinentes à execução financeira do projeto na Planilha de Aplicação de Recursos eletrônica.
§ 3º – A SEDAC poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos complementares.
§ 4º – A não manifestação da SEDAC com relação à Prestação de Contas Parcial não implica em aprovação das informações prestadas.

Seção II
Da Prestação de Contas Final

Art. 35 – A Prestação de Contas Final é composta pelo Relatório Físico e pelo Relatório Financeiro, que comprovem, de forma consolidada, a utilização da totalidade dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, bem como possibilitem a avaliação, pela SEDAC, dos resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural.
Art. 36 – O Relatório Físico deve comprovar:
I – a realização do projeto, de suas metas, de cada uma de suas atividades, a veiculação das marcas do Estado, do PRÓ-CULTURA RS LIC e dos patrocinadores, o público atingido e a ação sociocultural, através de fotos, filmagens, clipagem, dentre outros;
II – os dados estatísticos das atividades, através de planilha disponível na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS;
III – se os objetivos previstos foram atingidos, através de relato detalhado; e
IV – o cumprimento do plano de divulgação, através de um exemplar de cada peça publicitária, spots de rádio, TV, dentre outros previstos.
§ 1º – A entrega dos produtos culturais previstos no Plano de Distribuição deve ser comprovada através de recibo assinado, que identifique o donatário.
§ 2º – No caso de distribuição de vales para aquisição de bens de qualquer gênero, além do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser anexada nota fiscal de compra dos respectivos bens.
§ 3º – O conteúdo do Relatório Físico poderá ser utilizado pela SEDAC para fins de divulgação.
§ 4º – O produtor cultural deverá rubricar todas as folhas do Relatório Físico.
Art. 37 – O Relatório Financeiro será composto pelos seguintes documentos:
I – Demonstrativos de Origem dos Recursos;
II – Planilha de Aplicação dos Recursos;
III – comprovantes de despesas;
IV – comprovantes de pagamentos;
V – Planilha de Conciliação da Conta Vinculada;
VI – extrato completo da conta bancária; e
VII – informações complementares, tais como contratos, notas explicativas e a justificativa de que trata o parágrafo único do art. 27 desta IN.
§ 1º – O documentos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo deverão ser apresentados com observância ao formulário padrão, disponível na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS, abrangendo a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto.
§ 2º – O saldo remanescente dos recursos financeiros deverá ser recolhido ao Fundo de Apoio à Cultura – PRÓ-CULTURA RS FAC através de Guia de Arrecadação, cujo comprovante deverá integrar a relação de comprovantes de pagamentos.
§ 3º – A discriminação constante nos comprovantes de despesas e de pagamentos apresentados no Relatório Financeiro deve estar, obrigatoriamente, identificada com a respectiva rubrica aprovada na
Planilha de Custos.
§ 4º – Deverá ser identificado em cada comprovante de despesa e de pagamento o número da respectiva rubrica aprovada.
§ 5º – Os documentos comprobatórios das despesas e dos pagamentos realizados deverão ser organizados na sequência dos grupos e das rubricas da Planilha de Aplicação dos Recursos.
§ 6º – Deverão ser apresentadas cópias reprográficas dos cheques emitidos, através da ferramenta de impressão disponível no extrato do Home/office Banking do Banrisul.
§ 7º – Nos casos em que ocorram retenções tributárias, as guias de recolhimento deverão ser anexadas junto ao respectivo comprovante de despesa e de pagamento.
§ 8º – As despesas pagas com outras fontes de financiamento que não sejam de origem do PRÓ-CULTURA RS LIC deverão ser apresentadas em formulário referido no § 1º deste artigo, podendo ser solicitadas cópias autenticadas dos documentos fiscais a qualquer momento.
§ 9º – As planilhas integrantes do Relatório Financeiro deverão ser entregues também em formato digital.
Art. 38 – São comprovantes de despesas adequados para fundamentar o Relatório Financeiro:
I – Notas Fiscais: sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica, sendo válidos Cupons Fiscais até o limite de 10 (dez) UPF/RS;
II – recibos simples: para locação de bens móveis e imóveis, para premiação nos termos do art. 15, inciso I desta IN, e para ressarcimento nos termos do art. 42 desta IN; e
III – Recibos de Pagamento de Autônomos (RPAs): para prestação de serviço de pessoa física.
§ 1º – Somente serão aceitos comprovantes de despesas:
I – originais e rubricados pelo profissional de contabilidade responsável;
II – emitidos em nome do produtor cultural e/ou em nome da SEDAC no caso de remuneração do proponente.
III – que contenham o nome do projeto;
IV – exclusivos, não podendo compor prestações de contas de recursos incentivados por outras leis de âmbito Federal, Estadual ou Municipal ou de outras fontes de financiamento;
V – associados à despesa prevista e aprovada pelo PRÓ-CULTURA RS LIC, relativas aos recursos de origem LIC;
VI – que contenham discriminação do serviço ou do produto;
VII – que contenham junto à discriminação do serviço ou do produto a seguinte observação: "Despesa financiada pela Lei nº 13.490/10, PRÓ-CULTURA RS LIC";
VIII – com data posterior à emissão da primeira Carta de Habilitação de Patrocínio, nos termos do art. 23 desta IN, até a data do prazo último para a entrega da prestação de contas; e
IX – legíveis e sem rasuras.
§ 2º – No caso de projetos vinculados a datas fixas, classificados nos termos do inciso I do art. 3º desta IN, o comprovante de despesas poderá ser emitido após o 180º (centésimo octogésimo) dia da apresentação do projeto, observado o disposto no art. 42 desta IN.
§ 3º – Os recibos deverão conter, além das informações referidas nos incisos do § 1º deste artigo, o nome, CPF, endereço, telefone e assinatura do beneficiário, acompanhados de cópia de seu documento de identidade.
§ 4º – Os recibos e os RPA's deverão conter as retenções e contribuições de tributos municipais, estaduais e federais de acordo com as legislações vigentes.
Art. 39 – São comprovantes de pagamento os seguintes documentos:
I – recibos de depósito e boletos bancários autenticados ou transferências eletrônicas identificadas, no valor exato da respectiva despesa;
II – débito na conta corrente do projeto, comprovado através do extrato bancário, no valor exato da respectiva despesa;
III – guias autenticadas de recolhimento de impostos e contribuições;
IV – Guia de Arrecadação autenticada de recolhimento da "fiscalização presencial";
V – Guia de Arrecadação autenticada de recolhimento de saldo remanescente para a conta do FAC; e
VI – comprovante de saque, somente no caso de pagamento de despesas de pequeno valor de até 10 (dez) UPF-RS.
Art. 40 – Os cheques deverão:
I – ser emitidos no valor exato do comprovante de despesa; e
II – ser nominais ao fornecedor ou ao prestador de serviço.
Parágrafo único. – Nos casos de remuneração do proponente por função executada e de ressarcimento, observadas as disposições desta IN, os cheques deverão ser nominais ao proponente.
Art. 41 – A conta bancária utilizada com os recursos incentivados não poderá receber movimentações financeiras que não digam respeito ao respectivo projeto, bem como recursos que não sejam originários do PRÓ-CULTURA RS LIC.
§ 1º – A conta bancária deverá ser exclusiva para cada projeto e aberta em nome do produtor cultural proponente.
§ 2º – O extrato bancário deverá ser completo, em documento único, desde a abertura até o lançamento que zerou o saldo.
§ 3º – No caso de impossibilidade de emissão de extrato único, será aceita movimentação mensal completa.
Art. 42 – Somente será permitido ressarcimento nos casos dos projetos com data fixa, classificados nos termos do inciso I do art. 3º – desta IN, atendidas as seguintes condições:
I – para despesas realizadas após o 180º (centésimo octogésimo) dia da apresentação do projeto;
II – não haver recursos financeiros na conta bancária do projeto suficientes para cobrir a despesa; e
III – somente para rubricas aprovadas.
Parágrafo único. – As despesas reembolsadas a título de ressarcimento deverão ser discriminadas no formulário padrão de que trata o art. 37 desta IN.

Seção III
Da Análise da Prestação de Contas Final

Art. 43 – A Prestação de Contas Final deverá ser entregue no Setor de Protocolo-Geral da SEDAC e será analisada pelo Setor de Tomada de Contas – STC, que recomendará ao Secretário de Estado da Cultura sua homologação ou sua rejeição.
Parágrafo único. – O produtor cultural que apresentar a Prestação de Contas Final com algum documento faltante ou em desconformidade com as orientações constantes na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS será diligenciado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 44 – Identificada inconsistência na Prestação de Contas Final, o STC poderá diligenciar o produtor cultural, cabendo resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da geração do parecer.
Parágrafo único. – Caso haja necessidade, o produtor cultural poderá solicitar uma única prorrogação, por igual período.
Art. 45 – Da análise da resposta à diligência de que trata o art. 44 desta IN, poderão ocorrer as seguintes situações:
I – aceite da resposta;
II – nova diligência; ou
III – recusa da resposta.
Art. 46 – Aceita a resposta à diligência e não havendo mais inconsistências, o STC recomendará a homologação da Prestação de Contas Final.
Art. 47 – Não sanadas as inconsistências diligenciadas, o STC emitirá Parecer Conclusivo que indicará o valor a ser recolhido ao FAC.
§ 1º – O valor a ser recolhido será atualizado conforme indexação da UPF-RS, considerando como ano-base a retirada da Carta de Habilitação de Patrocínio.
§ 2º – O produtor cultural poderá, no prazo de 15 (quinze dias), recolher ao FAC o valor indicado no Parecer Conclusivo ou recorrer dele ao Secretário de Estado da Cultura.
§ 3º – No caso de parcial procedência ou improcedência do recurso, o produtor cultural será notificado do valor definitivo a ser recolhido ao FAC no prazo de 15 (quinze dias).
Art. 48 – Transcorrido o prazo previsto no § 3º do art. 47 desta IN sem que tenha havido recolhimento ao FAC, o STC recomendará a rejeição da Prestação de Contas Final.
§ 1º – A recomendação da rejeição da Prestação de Contas Final poderá ser parcial ou total.
§ 2º – A rejeição da Prestação de Contas Final será publicada no Diário Oficial do Estado, sendo o processo encaminhado para cobrança judicial, ficando o produtor cultural sujeito às demais sanções legais cabíveis.
Art. 49 – A homologação da Prestação de Contas Final pode ser revogada no caso de comprovação de irregularidade na aplicação dos recursos financeiros do PRÓ-CULTURA RS LIC ou inexatidão de informações prestadas.

Capítulo VI
DOS PRAZOS

Art. 50 – São os seguintes os prazos a serem observados no PRÓ-CULTURA RS LIC:
I – análise técnica do projeto pelo SAT: 15 (quinze) dias, a contar do início da análise;
II – interposição de resposta a diligências do SAT: 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil após a geração do parecer;
III – interposição de recursos de decisão do CEC: 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil após a geração do parecer, exceto no caso do art. 20, § 1º, desta IN;
IV – avaliação e parecer do CEC: de acordo com o Regimento Interno daquele órgão;
V – para a captação de recursos:
a) para projetos classificados no inciso I do art. 3º desta IN: da data da publicação da aprovação até a data de encerramento da realização do projeto ou até 30 (trinta) dias da publicação da aprovação,
o que for maior, não cabendo prorrogação;
b) para projetos classificados nos incisos II e III do art. 3º desta IN: 2 (dois) anos a partir da data de publicação de sua aprovação para a captação mínima referida no art. 23 desta IN, não cabendo prorrogação, e, atendida esta condição, até o último dia de realização; e
c) para projetos classificados no inciso IV do art. 3º desta IN: até o último dia do ano subsequente da data de publicação da aprovação para a captação mínima referida no art. 23 desta IN não cabendo prorrogação, e, atendida esta condição, até o último dia de realização;
VI – apresentação da programação: a partir da captação mínima que trata o art. 23 desta IN até o término da vigência de captação;
VII – Prestação de Contas Parcial: após a retirada da primeira Carta de Habilitação de Patrocínio, o produtor deverá manter atualizada a execução financeira do projeto, nos termos do art. 34 desta IN; e
VIII – para a apresentação de Prestação de Contas Final: 60 (sessenta) dias após a data de realização do projeto ou da retirada da última Carta de Habilitação de Patrocínio, o que for maior.
Parágrafo único. – Quando datas limites dos prazos que ensejam protocolo de documentos coincidirem com sábados, domingos e dias em que não houver expediente na SEDAC, considerar-se-á o primeiro dia útil subsequente.
Art. 51 – O produtor cultural poderá solicitar a prorrogação do prazo de realização do projeto cultural, em caráter ordinário, uma única vez.
§ 1º – O requerimento de prorrogação de prazo para realização deverá ser encaminhado através da função Readequação, obrigatoriamente, antes o seu vencimento, acompanhado de justificativa e de relatório do andamento do projeto, se houver.
§ 2º – A prorrogação do prazo de realização somente poderá ser encaminhada por produtor cultural com CEPC habilitado junto ao PRÓ-CULTURA RS.
§ 3º – A concessão da prorrogação do prazo de realização deverá ser efetivada após análise pelo SAT.
§ 4º – É vedada a alteração do número da edição do projeto.
Art. 52 – O produtor cultural poderá solicitar ao Secretário de Estado da Cultura prorrogação de prazo de realização em caráter extraordinário, atendidas as seguintes condições:
I – justificativa do produtor cultural da não conclusão no prazo previsto;
II – captação de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor aprovado pelo PRÓ-CULTURA RS LIC;
III – Prestação de Contas Parcial e o Relatório Físico Parcial de Prestação de Contas; e
IV – novo cronograma de realização e nova programação, se for o caso.
Parágrafo único. – O requerimento deverá ser protocolado na SEDAC, obrigatoriamente, antes o seu vencimento, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 51 desta IN.
Art. 53 – A prorrogação do prazo de Prestação de Contas Final poderá ser solicitada mediante justificativa a ser analisada pelo PRÓ-CULTURA RS.
Parágrafo único. – Aplicam-se aos pedidos de prorrogação de prazo de Prestação de Contas Final as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 51 desta IN.

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 – Não será permitida a retirada do processo em carga. 
Art. 55 – Os documentos a serem protocolados na SEDAC poderão ser remetidos pelo correio, sendo considerada para fins de contagem de vencimento de prazo, neste caso, a data de postagem.
Art. 56 – Todos os projetos incentivados pelo PRÓ-CULTURA RS poderão ser fiscalizados sem aviso prévio, por servidores da SEDAC, pelos membros do CEC ou de outro órgão estadual designado pela SEDAC para este fim.
Art. 57 – A SEDAC poderá, a qualquer tempo, solicitar à Secretaria da Fazenda, às Secretarias Municipais de Fazenda e à Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE), auditoria na contabilidade dos projetos por ela incentivados, nas empresas patrocinadoras, fornecedores, prestadores de serviço e demais empresas envolvidas.
Art. 58 – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no art. 59 desta IN.
Art. 59 – Fica revogada a Instrução Normativa nº 01, de 16 de janeiro de 2013, observado o seguinte:
a) aplica-se o disposto no Capítulo II e nos artigos 19 a 23 da IN nº 01/2013 para projetos aprovados até 31 de dezembro de 2013;
b) aplica-se o disposto nos artigos 24 e 25 e nos Capítulos V e VI da IN nº 01/2013 para projetos aprovados até 31 de julho de 2013.

Luiz Antonio de Assis Brasil e Silva
Secretário de Estado da Cultura

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