x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Estado promove diversas alterações no RICMS

Decreto -R 3518/2014

04/02/2014 10:29:23

DECRETO 3.518-R, DE 3-2-2014
(DO-ES DE 4-2-2014)
 
REGULAMENTO - Alteração
Espírito Santo promove alterações no RICMS

Das modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002, destacamos as seguintes:
– A atribuição ao estabelecimento comercial atacadista localizado em Goiás, da condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
– A possibilidade do transporte em território nacional, de mercadorias ou de bens contidos em encomendas aéreas internacionais, ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, caso o início da prestação ocorra no final de semana ou em feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil;
– A prorrogação, até 31-12-2015, da dispensa pelos distribuidores, revendedores e consignatários, de emissão da NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos;
– A correção de erros contidos na NF-e por meio da CC-e – Carta de Correção Eletrônica;
– A obrigatoriedade de utilização do CT-e, a partir de 3-11-2014, pelos contribuintes do transporte multimodal de carga;
– Os prazos para emissão de documento de anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado, e do CT-e substituto;
– A consulta eletrônica referente à situação cadastral pelas empresas autorizadas a emissão de CT-e;
– A possibilidade de emissão do MDF-e e a impressão do Damdfe após a decolagem, nas prestações de serviço de transporte de cargas do modal aéreo;
– A utilização da EFD para efetuar a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1-1-2015;
e
– Os eventos relacionados a um CT-e e da dispensa de emissão da NF-e para documentar as operações interestaduais com mercadorias expostas e comercializadas na IX FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 13-3 a 23-3-2014.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 269-A:
"Art. 269-A. .................................
...................................................
§ 4º – O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.
§ 5º – O disposto no § 4º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado." (NR)
II – o art. 371:
"Art. 371. ....................................
...................................................
VIII – caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
..................................................." (NR)
III – o art. 534-Z-Z:
"Art. 534-Z-Z. ...............................
...................................................
§ 3º – Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e, a que se referem o caput e os §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2015, observado o disposto no § 4º.
..................................................." (NR)
IV – o art. 543-O-A:
"Art. 543-O-A. .............................
§ 1º – A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes Sinief 12/2009 e 26/2013).
................................................... "(NR)
V – o art. 543-W:
"Art. 543-W. ................................
...................................................
VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.
...................................................
§ 3º – .........................................
...................................................
VII – 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do transporte multimodal de carga.
...................................................
§ 8º – Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento de que trata o inciso VII do caput , sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas;
§ 9º – No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I – como tomador do serviço, o próprio OTM; e
II – a expressão "CT-e emitido apenas para fins de controle".
§ 10 – Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 8º, devem fazer referência ao CT-e multimodal."
(NR)
VI – o art. 543-X:
"Art. 543-X. .................................
...................................................
§ 4º – Na hipótese de emissão de CT-e com serviço vinculado a multimodal, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário." (NR)
VII – o art. 543-Z-C:
"Art. 543-Z-C. ..............................
...................................................
§ 8º – Para os efeitos do inciso II do caput , considera-se irregular a situação do contribuinte, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do imposto." (NR)
VIII – o art. 543-Z-E:
"Art. 543-Z-E. ..............................
...................................................
§ 4º – As alterações de leiaute do Dacte permitidas são as previstas no MOC-Dacte.
...................................................
§ 7º – Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Dactes, desde que emitido MDF-e, observado o seguinte (Ajustes Sinief 13/2012 e 27/2013):
...................................................
§ 8º – Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I – o Dacte dos transportes anteriormente realizados; e
II – o Dacte do multimodal, exceto no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 543-Z-G." (NR)
IX – o art. 543-Z-J:
"Art. 543-Z-J. ...............................
...................................................
§ 5º – O prazo para emissão do:
I – documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido; e
II – CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido." (NR)
X – o art. 543-Z-K:
"Art. 543-Z-K. ..............................
...................................................
§ 3º – A Sefaz disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no MOC." (NR)
XI – o art. 543-Z-P:
"Art. 543-Z-P. ..............................
...................................................
§ 2º – .........................................
...................................................
II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010, a partir de 1º de julho de 2014.
...................................................
§ 4º – Fica dispensada a CL -e nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e." (NR)
XII – o art. 543-Z-W:
"Art. 543-Z-W. .............................
...................................................
§ 3º – Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem."
(NR)
XIII – o art. 713-A:
"Art. 713-A. .................................
...................................................
§ 1º – .........................................
...................................................
V – o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade da Federação.
..................................................." (NR)
XIV – o art. 758-A:
"Art. 758-A. .................................
...................................................
§ 2º – .........................................
...................................................
VII – livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
...................................................
§ 5º – A utilização da EFD será obrigatória para escrituração:
I – do CIAP, a partir de 1º de janeiro de 2011; e
II – do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1º de janeiro de 2015 (Ajuste Sinief 33/2013).
................................................... (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – art. 543-Z-K-A:
"Art. 543-Z-K-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e" (Ajuste Sinief 28/2013).
§ 1º – Os eventos relacionados a um CT-e são:
I – cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-H;
II – CC-e, conforme disposto no art. 543-Z-I-A; e
III – EPEC, conforme disposto no art. 543-Z-G-A.
§ 2º – Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte:
I – pelas pessoas estabelecidas pelo § 5º, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e; ou
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta.
§ 3º – A Sefaz deverá transmitir o registro para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona do Ajuste Sinief 09/2007.
§ 4º – Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-Z-K, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
§ 5º – Na ocorrência dos eventos relacionados no caput , é obrigatório o seu registro pelo emitente do CT-e." (NR)
II – art. 1.173:
"Art. 1.173. Fica dispensada a emissão de NFe para documentar as operações interestaduais com mercadoria a ser exposta e comercializada na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária – FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.
Parágrafo único – As operações indicadas no caput serão documentadas pela nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, nota fiscal de produtor rural, modelo 4, ou nota fiscal avulsa." (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:
I – art. 1º, I a III e XIV, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014; e
II – art. 1º, IV a X, XII e XIII e art. 2º, I, que produzirão efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de fevereiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.