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Rio Grande do Norte

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 24254/2014

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-9-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

03/04/2014 15:16:03

DECRETO 24.254, DE 2-4-2014
(DO-RN DE 3-4-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-9-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º, 44 e 45, todos da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.os 10, de 20 de março de 1998, 58, de 8 de julho de 2011, 162, 163, 164, 175, 176, 177, 179, 180, 181,182 e 186, de 6 de dezembro de 2013, nos Ajustes SINIEF n.os 22, 24, 26, 27, 28, 31, 33 e 34, de 6 de dezembro de 2013 e nos Protocolos ICMS n.os 128, de 27 de novembro de 2013, 129, 162 e 163, de 6 de dezembro de 2013, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O art. 9º, VII, IX e § 8º, I, “b”, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..................................................................................................
.................................................................................................................
VII - até 30 de abril de 2016, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte:
.................................................................................................................
IX - até 30 de abril de 2016, as importações, realizadas pelaFundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal;
.................................................................................................................
§ 8º .........................................................................................................
I - ............................................................................................................
.................................................................................................................
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria;
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 2º  O art. 27, XIV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 27. .................................................................................................
.................................................................................................................
XIV - até 30 de abril de 2016, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, observado o seguinte:
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 3º O art. 80-A, §§ 1º e 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 80-A.  Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação.
§ 1º  Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este artigo, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.
§ 2º  Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 05/95, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 4º O art. 80-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
 “Art. 80-A. ..............................................................................................
...................................................................................................................
§ 3º  A empresa prestadora do serviço de que trata este artigo deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS”. (NR)
Art. 5º  O art. 299-J, § 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 299-J. ............................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º  Até 31 de dezembro de 2015, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 6º  O art. 313-AC, § 2º, V e VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 313-AC. ........................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................
.................................................................................................................
V - numeração sequencial do documento;
VI - a seguinte expressão: ‘Uso autorizado pelo Convênio ICMS n.º 142/11’; e
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 7º  O art. 313-AC, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
 “Art. 313-AC. ........................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................
.................................................................................................................
VII - número da Declaração de Importação – DI.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 8º  O art. 313-AG, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
 “Art. 313-AG. ........................................................................................
.................................................................................................................
§ 5º  Nas saídas internas e interestaduais descritas neste artigo e nos artigos 313-AE e 313-AF deste Regulamento, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação”. (NR)
 
Art. 9º  O art. 317, I, “h”, caput e “2”, e “i”, “1”, e “j”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 317. ...............................................................................................
I - ............................................................................................................
.................................................................................................................
h) caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
.................................................................................................................
2. a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de ‘courier’, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes, mediante regime especial, observados os Anexos I e II do Convênio ICMS 59/95; e
.................................................................................................................
i) .............................................................................................................
1. a concessão do regime especial será feita por esta Secretaria com observância dos Anexos  I e II do Convênio ICMS 59/95, passando a produzir efeitos imediatamente;
.................................................................................................................
j) por meio, também, do regime especial previsto no item 2 da alínea ‘h’, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, observados os Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/95, ficando dispensada a exigência prevista na alínea “c” do presente inciso;
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 10.  O art. 395, XXXVIII e § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
 “Art. 395. ...............................................................................................
.................................................................................................................
XXXVIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
.................................................................................................................
§ 3º  Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento, exceto os referidos nos incisos XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, que deverá observar os Manuais de Orientação ao Contribuinte.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 11. O art. 395, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XLVI e XLVII:
 
“Art. 395. ...............................................................................................
.................................................................................................................
XLVI - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e modelo 65; ou
XLVII - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 12.  O art. 425-B, § 3º e 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 425-B. ...........................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º  Quando a NF-e for emitida em substituição à:
.................................................................................................................
§ 6º  A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: ‘Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e’.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 13.  O art. 425-B, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos I e II:
 “Art. 425-B. ...........................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55; e
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 14.  O art. 425-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:
 “Art. 425-B. ...........................................................................................
.................................................................................................................
§ 7º  A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com:
I - valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais);
II - valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; ou
III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
§ 8º  A identificação de que trata o § 7º deste artigo, será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil”. (NR)
Art. 15.  O art. 425-D, V, “a” e “b” e § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 425-D. ..........................................................................................
.................................................................................................................
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
a) nas operações:
.................................................................................................................
b) nos demais casos:
............................................................................................................
§ 3º  Nos casos previstos na alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 16.  O art. 425-D, V, “a” e “b”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescidas dos seguintes itens 1 e 2:
 “Art. 425-D. ..........................................................................................
.................................................................................................................
V - ...........................................................................................................
a) .............................................................................................................
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; e
2. de comércio exterior;
b) .............................................................................................................
1. a partir de 1.º de julho de 2014, para NF-e modelo 55; e
2. a partir de 1.º de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 17.  O art. 425-F, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 425-F. ...........................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º  Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo a NF-e modelo 55 ou 65, que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 18.  O art. 425-F, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
 “Art. 425-F. ...........................................................................................
.................................................................................................................
§ 6º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2º deste artigo, atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos incisos I e II do caput do art. 425-M ou 425-N deste Regulamento, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos”. (NR)
Art. 19.  O art. 425-H, § 7º, I e II, § 11, V e VI, § 16, I e II e § 17, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-H. ..........................................................................................
.................................................................................................................
§ 7º  Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização:
I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:
.................................................................................................................
II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.
.................................................................................................................
§ 11. .......................................................................................................
.................................................................................................................
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
.................................................................................................................
§ 16.  Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
I - pelo emitente da NF-e modelo 55:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; e
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;
.................................................................................................................
§ 17.  Além do disposto nos demais incisos do § 16 deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso IV do § 16 deste artigo, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
.................................................................................................................
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1.º de julho de 2014.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 20.  O art. 425-H, § 7º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas “a” e “b”:
 
“Art. 425-H. ..........................................................................................
.................................................................................................................
§ 7º .........................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 21.  O art. 425-H, § 16, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 425-H. ..........................................................................................
.................................................................................................................
§ 16. .......................................................................................................
.................................................................................................................
IV - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada; e
c) Desconhecimento da Operação.
..................................................................................................”. (NR)
Art. 22.  O art. 425-H, § 17, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas “a” e “b”:
“Art. 425-H. ..........................................................................................
.................................................................................................................
§ 17. .......................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1.º de março de 2013; e
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1.º de julho de 2013;
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 23.  O art. 425-H, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 19:
 “Art. 425-H. ..........................................................................................
.................................................................................................................
§ 19.  O cumprimento do disposto no inciso IV do § 16 deverá observar o cronograma e os prazos constantes no §18, ambos deste artigo”. (NR)
Art. 24.  O art. 425-I, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 425-I.  As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos do art. 425-F, deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 25.  O art. 425-L, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 425-L. ...........................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º  A consulta prevista no caput deste artigo, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil”. (NR)
Art. 26.  O art. 425-M, caput, e §§ 5º e 14, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 425-M.  Ficam instituídos os seguintes documentos auxiliares denominados de:
I - Documento Auxiliar da NF-e – DANFE previsto no inciso XXXIX do art. 395 deste Regulamento, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no art. 425 –L deste Regulamento; e
II - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, previsto no inciso XLVII do art. 395 deste Regulamento, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para representar as operações acobertadas por NFC-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista no art. 425 –L deste Regulamento.
.................................................................................................................
§ 5º  O DANFE ou DANFE-NFC-e, quando impresso em formulário de segurança:
.................................................................................................................
§ 14.  O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do caput do art. 425-H deste Regulamento, ou na hipótese prevista no § 5º deste artigo:
.................................................................................................................
II - não poderá ser impressa a expressão ‘Nota Fiscal’, devendo, em seu lugar, constar a expressão ‘DANFE’ ou ‘DANFE-NFC-e’.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 27. O art. 425-M, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15:
 “Art. 425-M. ..........................................................................................
.................................................................................................................
§ 15.  O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”. (NR)
Art. 28.  O art. 425-N, caput e § 14, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 425-N.  Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo:
.................................................................................................................
§ 14. .......................................................................................................
I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 29.  O art. 425-N, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15:
 “Art. 425-N. ...........................................................................................
.................................................................................................................
§ 15.  Na hipótese do inciso I do § 14 o contribuinte deverá observar:
I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão ‘DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos’;
II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;
IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65; e
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;
V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência; e
VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão ‘Normal’”. (NR)
Art. 30.  O art. 425-P, caput, e §§ 2º e 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 425-P.  O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para ao fisco quando solicitado.
.................................................................................................................
§ 2º  O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
§ 3º  O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso”. (NR)
Art. 31.  O art. 425-V, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 425-V.  Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 425-H, deste Regulamento, e durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no art. 415- A deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 32.  O art. 425-Y, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:
“Art. 425-Y. ...........................................................................................
.................................................................................................................
§ 7º  Fica dispensada a emissão de nota fiscal eletrônica – NFe – para documentar as operações interestaduais com mercadoria para serem expostas e comercializadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.
§ 8º  As operações indicadas no § 7º serão documentadas pela Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, Nota Fiscal de Produtor Rural - modelo 4, ou nota fiscal avulsa”. (NR)
Art. 33.  O art. 562-D, VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 562-D. ..........................................................................................
.................................................................................................................
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; e
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 34.  O art. 562-D, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
 “Art. 562-D. ..........................................................................................
.................................................................................................................
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 35.  O art. 562-D, § 7º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
 “Art. 562-D. ..........................................................................................
.................................................................................................................
§ 7º .........................................................................................................
.................................................................................................................
VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 36.  O art. 562-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 13, 14, 15, 16, 17 e 18:
 “Art. 562-D. ..........................................................................................
.................................................................................................................
§ 13.  Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.
§ 14.  No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: ‘Ct-e emitido apenas para fins de controle’..
§ 15.  Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 13 deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.
§ 16.  Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como ‘serviço vinculado a Multimodal’, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 17.  Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados; e
II - o DACTE do multimodal.
§ 18.  O disposto no inciso II do § 17 deste artigo, não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do caput do art. 562-P deste Regulamento”. (NR)
Art. 37.  O art. 562-K, §9º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 562-K. ...........................................................................................
.................................................................................................................
§ 9º  Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS”. (NR)
Art. 38.  O art. 562-N, §§ 4º e 7º, caput e I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 562-N. ...........................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º  As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE.
.................................................................................................................
§ 7º  Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e, observado o seguinte:
I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas;
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 39. O art. 562-T, § 1º,  do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 562-T. ...........................................................................................
§ 1º  A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 40. O art. 562-U, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
 “Art. 562-U. ..........................................................................................
.................................................................................................................
§ 5º  O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º  O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido”. (NR)
Art. 41. O art. 562-W, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 562-W.  A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se ‘Evento do CT-e’.
§ 1º  Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 562-R, deste Regulamento;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 562-T, deste Regulamento; e
III - EPEC, conforme disposto no art. 562-Q, deste Regulamento.
§ 2º  Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas no § 5º deste artigo, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; e
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º  A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 562-L, deste Regulamento.
§ 4º  Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 562-L, deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
§ 5º  Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:
I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II - Cancelamento de CT-e; e
III - EPEC”. (NR)
Art. 42.  O art. 562-Y, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 562-Y.  A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC”. (NR)
Art. 43.  O art. 562-AK, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
 “Art. 562-AK. ........................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º  Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão  do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem”. (NR)
Art. 44.  O art. 623-D, § 10, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 623-D. ..........................................................................................
.................................................................................................................
§ 10.  A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 2015.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 45.  O art. 623-T, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 623-T. ...........................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º  Para as operações e prestações ocorridas a partir do mês de julho de 2014, a ME e EPP referidas no § 1º deste artigo ficam dispensadas do envio dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste Regulamento”. (NR)
Art. 46.  O art. 655-B, IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 655-B. ...........................................................................................
.................................................................................................................
IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 47.  O art. 655-B, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos V e VI:
 “Art. 655-B. ...........................................................................................
.................................................................................................................
V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço; e
VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III do caput, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas neste Estado.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 48. O art. 657-B, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 657-B. ...........................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º  O credenciamento referido no caput deste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 657-A deste Regulamento.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 49.  O art. 662-B, §3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 662-B. ...........................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º  Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades definidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que deverão se inscrever no CCE-RN, conforme alíneas ‘k’, do inciso I, do caput, deste artigo, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, são os seguintes:
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 50.  O art. 674, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 674. ...............................................................................................
.................................................................................................................
II - empresa concessionária de serviços públicos de telecomunicações do Rio Grande do Norte e demais operadoras de serviços públicos de telecomunicações;
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 51.  O art. 830-AAY, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 830-AAY. .....................................................................................
Parágrafo único.  As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/13, observando-se disposto no art. 830-ABC deste Regulamento”. (NR)
Art. 52.  O art. 830-ABC, § 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 830-ABC. .....................................................................................
.................................................................................................................
§ 6º  Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea ‘c’ do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 53.  A Seção VI do Capítulo XXVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte denominação:
 “Seção VI
Do Regime de Substituição Tributária nas Saídas de Cimento”.
 (NR)
Art. 54.  O art. 890, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 890.  Nas operações internas, interestaduais e de importação, com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICM 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 55.  O art. 891, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
 “Art. 891. ...............................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º  Em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput,deste artigo, a base de cálculo, será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA ajustada’), calculada segundo a fórmula ‘MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1’, onde:
I - ‘MVA-ST original’ é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo;
II - ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III - ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 2º  A MVA-ST original é (Prot. ICM 11/85 e Prot. ICMS 162/13):
I - a partir de 1.º de abril de 2014, a prevista na legislação interna dos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados; e
II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários do Protocolo ICM 11/85.
§ 3º  Na hipótese de a ‘ALQ intra’ ser inferior à ‘ALQ inter’, deverá ser aplicada a ‘MVA – ST original’, sem o ajuste previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo”. (NR)
Art. 56.  O art. 893-AE, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 893-AE. ........................................................................................
I - os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 2013 e dezembro de 2013, entregues no leiaute anterior, ao estabelecido no Protocolo ICMS n.º 82, de 2013, deverão ser reapresentados até 03 de fevereiro de 2014, observando-se os procedimentos estabelecidos naquele Protocolo; e
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 57.  O art. 931, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 931.  Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICM 19/85, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do referido Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operaçõessubsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário.
§ 1º  O disposto no caput deste artigo, aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica:
I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.
§ 3º  Na hipótese do § 2º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo ‘Informações Complementares’ do respectivo documento fiscal.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 58.  O art. 931, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
 “Art. 931. ...............................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 5º  Para fins do disposto no § 4º deste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal n.º 4.502/64, de 30 de novembro de 1964, e art. 9º da Lei Federal n.º 7.798/89, de 10 de julho de 1989);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n.º 4.502/64, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n.º 4.502/64, art. 42, III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal n.º 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I); e
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n.º 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II)”. (NR)
Art. 59.  O art. 932, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
 “Art. 932. ...............................................................................................
.................................................................................................................
§ 6º  Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo único do Protocolo ICM 19/85”. (NR)
Art. 60.  O art. 938-A, § 2º, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 938-A. ...........................................................................................
............................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................
.................................................................................................................
II - 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados no inciso X do caput do art. 937-A deste Regulamento;
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 61.  O art. 938-A, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
 “Art. 938-A. ...........................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................
.................................................................................................................
III - a partir de 1.º de abril de 2014, a prevista na legislação interna dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados.
.....................................................................................................”. (NR)
Art. 62.  O art. 941, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
 “Art. 941. ...............................................................................................
.................................................................................................................
§ 5º  A partir de 1.º de abril de 2014, nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a ‘MVA ST-original’, prevista no inciso I do § 1º deste artigo, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados”. (NR)
Art. 63.  O art. 944-E, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 11 e 12:
 
“Art. 944-E. ...........................................................................................
.................................................................................................................
§ 11.  O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.
§ 12.  O disposto no § 11 deste artigo somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado”. (NR)
Art. 64.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65.  Ficam revogados os art. 80-B, 80-C, o § 3º do art. 313-AC, § 13 do art. 613, §§ 7º e 8º do art. 614, § 8º do art. 621, § 7º do art. 623-D, art. 655-H, alínea “m” do inciso I do art. 662-B, parágrafo único do art. 891 e os Anexos 98, 99, 100, 101, 123, 137 e 138, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997.

ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

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