SOLUÇÃO DE CONSULTA 107 COSIT, DE 15-4-2014
(DO-U DE 28-4-2014)
ISENÇÃO – Estabelecimento de Ensino
Retenção de lucros obtidos com atividade incentivada não se aplica ao Prouni
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência: “O impedimento à distribuição de lucros previsto no art. 545, do Decreto nº. 3.000, de 1999, não se aplica àqueles apurados no exercício da atividade de ensino superior pelas instituições de ensino que tenham aderido ao Programa Universidade para Todos.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 11.096, de 2005; IN RFB nº. 1.394, de 2013; arts. 544 e 545, do Decreto nº. 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda).…......................O impedimento à distribuição de lucros previsto no art. 545, do Decreto nº. 3.000, de 1999, não se aplica àqueles apurados no exercício da atividade de ensino superior pelas instituições de ensino que tenham aderido ao Programa Universidade para Todos.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 11.096, de 2005; IN RFB nº. 1.394, de 2013; art. 544, do Decreto nº. 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda).”