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Palmas cria o Programa de Recuperação de Créditos

Lei 2041/2014

O programa visa o recebimento de créditos do município, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31-12-2013, com redução de juros e multas.

05/05/2014 17:02:53

LEI 2.041, DE 30-4-2014
(DO-PALMAS DE 2-5-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Palmas

Palmas cria o Programa de Recuperação de Créditos
O programa visa o recebimento de créditos do município, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31-12-2013, com redução de juros e multas.


O PREFEITO DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não Fiscais – REFIS do Município de Palmas, para recebimento:
I – dos créditos tributários decorrentes de:
a) impostos, taxas e contribuições;
b) multas formais por descumprimento de obrigações acessórias.
II – dos créditos não tributários relativos a multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia de obras, uso e ocupação do solo, posturas, transportes, vigilância sanitária e meio ambiente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito o valor originário acrescido de atualização monetária e acréscimos moratórios aplicáveis, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
Art. 2º O REFIS instituído por esta Lei abrange:
I – os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo contribuinte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013;
II – os créditos não tributários referentes a multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia com vencimento da obrigação pecuniária até 31 de dezembro de 2013.
Art. 3º O pagamento à vista dos créditos será beneficiado com as seguintes reduções:
I – para os créditos de impostos, taxas e contribuições:
a) 100% (cem por cento) de multas e juros, no período de 5 de maio a 30 de junho de 2014;
b) 80% (oitenta por cento) de multas e juros, de 1º a 31 de julho de 2014;
c) 70% (setenta por cento) de multas e juros, de 1º a 29 de agosto de 2014.
II – para as multas formais por descumprimento de obrigações acessórias e multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia:
a) 80% (oitenta por cento) da obrigação, no período de 5 de maio a 30 de junho de 2014;
b) 60% (sessenta por cento) da obrigação, de 1º a 31 de julho de 2014;
c) 50% (cinquenta por cento), de 1º a 29 de agosto de 2014.
Art. 4º O pagamento parcelado dos créditos será beneficiado com as seguintes reduções:
I – para os créditos de impostos, taxas e contribuições:
a) 50% (cinquenta por cento) de multas e juros, no período de 5 de maio a 30 de junho de 2014;
b) 40% (quarenta por cento) de multas e juros, de 1º a 31 de julho de 2014;
c) 30% (trinta por cento) de multas e juros, de 1º a 29 de agosto de 2014.
II – para as multas formais por descumprimento de obrigações acessórias e multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia:
a) 40% (quarenta por cento) da obrigação, no período de 5 de maio a 30 de junho de 2014;
b) 30% (trinta por cento) da obrigação, de 1º a 31 de julho de 2014;
c) 20% (vinte por cento) da obrigação, de 1º a 29 de agosto de 2014.
§ 1º O parcelamento poderá ser realizado nos seguintes valores e condições:
I – até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), máximo de 2 (duas) parcelas;
II – acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e até R$ 500,00 (quinhentos reais), máximo de 4 (quatro) parcelas;
III – acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), máximo de 6 (seis) parcelas;
IV – acima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), máximo de 8 (oito) parcelas;
V – acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), máximo de 12 (doze) parcelas;
VI – acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), máximo de 18 (dezoito) parcelas;
VII - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), máximo de 24 (vinte e quatro parcelas);
VIII – acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), máximo de 30 parcelas.
§ 2º Sobre o parcelamento realizado na forma desta Lei aplicam-se, no que couberem, as regras para parcelamento determinadas em normas próprias, inclusive em relação à denúncia do acordo.
§ 3º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitida a quitação do saldo remanescente com os benefícios desta Lei, apurado em processo administrativo próprio.
Art. 5º Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei:
I – as reduções constantes no art. 67 da Lei Complementar 285, de 31 de outubro de 2013 – Código Tributário Municipal, não sendo permitida a comutatividade;
II – os contribuintes que mantenham ação judicial em desfavor do Município, relativa aos créditos para os quais requisitar a aplicação do REFIS, salvo se da mesma desistir;
III – os casos de compensação, transação e dação em pagamento previstos na Lei Complementar 288, de 28 de novembro de 2013.
Art. 6º Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos contribuintes, junto à Secretaria Municipal de Finanças, no período de 5 de maio a 29 de agosto de 2014.
§ 1º Para ingresso no REFIS, o contribuinte deverá apresentar os respectivos documentos de identificação, de capacidade postulatória e, caso seja pessoa física, comprovante de residência.
§ 2º Independente da data de ingresso do interessado no REFIS, a data da quitação do débito ou do pagamento da primeira parcela do parcelamento não poderá ser superior a 1º de setembro de 2014.
Art. 7º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e consolidados;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos com vencimento posterior à sua adesão no Programa;
IV – desistência dos atos de defesa ou de recursos na esfera administrativa.
§ 1º Os contribuintes que pretenderem aderir ao REFIS, cujos débitos já tenham sido executados, e que ainda não tenham sido efetivamente citados, serão encaminhados à Central de Execuções Fiscais, no Fórum de Palmas – TO, para formalização da citação.
§ 2º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento relativos aos débitos beneficiados pelo REFIS.
§ 3º A opção implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio.
Art. 8º O optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS;
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo REFIS e não inclusos na confissão a que se refere o inciso I do art. 6º, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
V – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita pessoa jurídica optante, mediante simulação de ato;
VI – declaração de inaptidão da inscrição no cadastro municipal de atividades ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, na forma da legislação aplicável;
VII – decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débitos não incluídos no REFIS, salvo se integralmente pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, e observado o disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, vencidos até 5 de maio de 2009.
§ 1º O reconhecimento da extinção e respectiva baixa decorrerá de processo administrativo devidamente instruído e relatado pelos órgãos próprios.
§ 2º Os lançamentos que forem objeto de reclamação, impugnação e recursos, serão encaminhados para reconhecimento da extinção, somente após o julgamento final do processo administrativo.
Art. 10. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos, assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já quitados.
Art. 11. As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas, no todo ou em parte, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas

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