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Sergipe

Fazenda dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e

Portaria SEFAZ 312/2014

Esta Portaria os cronograma para obrigatoriedade da emissão do documento, sendo a mesma extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte.

19/05/2014 14:34:51

PORTARIA 312 SEFAZ, DE 15-5-2014
(DO-SE DE 19-5-2014)
- Alterada pela Portaria 65 SEFAZ/2015 -

NOTA FISAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Emissão

Fazenda dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Esta Portaria estabelece os cronogramas para obrigatoriedade da emissão do documento, sendo a mesma extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n.º 22, de 06 de dezembro de 2013 e no art. 328-S-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezmebro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O disposto nesta Portaria aplica-se somente aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final.
Art. 2º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de janeiro de 2014, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Portaria.
§ 1º Considera-se adesão voluntária:
I - a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, conforme inciso II do art. 328-D do Regulamento do ICMS;
II - a manifestação de interesse formalizada exclusivamente através do Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH.
§ 2º A partir da manifestação de interesse de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 3º Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
§ 4º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NFC-e os seguintes contribuintes:
I - a partir de 1º de novembro de 2014, relacionados no Anexo Único desta Portaria;
II - a partir de 1º de março 2015, com faturamento superior a R$ 10.000.000,00;
III - a partir de 1º de julho de 2015, com faturamento superior a R$ 5.000.000,00;
IV - a partir de 1º de novembro de 2015, com faturamento superior a R$ 1.800.000,00;
V - a partir de 1º de março de 2016, com faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade;
VI - a partir de 1º de julho de 2016, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.
§ 1º A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
Art. 4º Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3º do art. 2º desta Portaria.
Art. 5º O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo:
I - o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 356 do Regulamento do ICMS, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;
II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO
“CONTRIBUINTES OBRIGADOS À EMISSÃO DA NFC-e
(A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2014)

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